TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20115020251
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1) , o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação judicial, pressupõe indicação de afronta a pelo menos um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os artigos 832 , da CLT , 458, do diploma processual civil e 93 , inciso IX , da CRFB . Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada, o que inocorre na hipótese dos autos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º , X , 6º E 7º , XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E À LEI Nº 10.713 /03 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.213 /91. Segundo o quadro fático delineado pelo Regional, não houve prova de que o atraso no pagamento do salário-maternidade tenha acarretado à agravante qualquer detrimento à sua esfera jurídica extrapatrimonial, que pudesse configurar dano moral. 2.1) A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Precedentes da SDBI-1. 2.2) Nesse viés, ainda que se considere que o modo de pagamento do salário-maternidade - pagamento pelo empregador com posterior ressarcimento pela Previdência Social - o assemelha quanto aos efeitos da mora ou inadimplemento aos salários propriamente ditos, não se identifica, considerado o contexto delineado no acórdão, violação a quaisquer das disposições indicadas, à míngua de qualquer elemento que permita aferir a contumácia dos atrasos. 2.3) A ementa transcrita revela-se inespecífica, na medida em que considera hipótese de negativa injustificada do empregador ao pagamento do benefício, não revelando a existência de teses divergentes na interpretação das disposições aplicáveis ao caso, porquanto distintos os fatos ensejadores das decisões cotejadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.