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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-70.2011.5.02.0251

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Teixeira De Freitas Bastos Cunha

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0000271-70-2011-5-02-0251_38b61.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1) , o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação judicial, pressupõe indicação de afronta a pelo menos um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93, inciso IX, da CRFB. Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada, o que inocorre na hipótese dos autos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, X, 6º E 7º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E À LEI Nº 10.713/03 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.213/91. Segundo o quadro fático delineado pelo Regional, não houve prova de que o atraso no pagamento do salário-maternidade tenha acarretado à agravante qualquer detrimento à sua esfera jurídica extrapatrimonial, que pudesse configurar dano moral. 2.1) A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Precedentes da SDBI-1. 2.2) Nesse viés, ainda que se considere que o modo de pagamento do salário-maternidade - pagamento pelo empregador com posterior ressarcimento pela Previdência Social - o assemelha quanto aos efeitos da mora ou inadimplemento aos salários propriamente ditos, não se identifica, considerado o contexto delineado no acórdão, violação a quaisquer das disposições indicadas, à míngua de qualquer elemento que permita aferir a contumácia dos atrasos. 2.3) A ementa transcrita revela-se inespecífica, na medida em que considera hipótese de negativa injustificada do empregador ao pagamento do benefício, não revelando a existência de teses divergentes na interpretação das disposições aplicáveis ao caso, porquanto distintos os fatos ensejadores das decisões cotejadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1972061615