STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9
HOMICÍDIO. FATO OCORRIDO EM 1988. CITAÇÃO FICTA. RÉU DECLARADO REVEL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP , NA REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 9.271 /96. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 420 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP , NA REDAÇÃO DA LEI 11.689 /2008. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. I. O art. 420 , parágrafo único , do CPP , na redação atribuída pela Lei 11.689 , de 09/06/2008, estabeleceu a possibilidade de intimação da sentença de pronúncia, por edital, ao acusado solto, que não for encontrado. II. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência, em face da regra tempus regit actum. III. No entanto, no presente caso, o réu - que responde por fato ocorrido em 1988 - foi inicialmente citado por edital, nos termos do art. 366 do CPP , na redação anterior à Lei 9.271 /96, e, não comparecendo em Juízo, foi declarada a sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo, prosseguindo-se no feito, até que, proferida sentença de pronúncia, em 30/11/1995, o processo não pôde avançar, pela necessidade de intimação pessoal da pronúncia ao acusado, nos termos dos arts. 413 e 414 do CPP , então vigentes, na redação anterior à Lei 11.689 /2008. IV. Inexistindo, pois, notícia de que o réu teve ciência da imputação a ele dirigida pela acusação, é imperiosa sua intimação pessoal acerca do conteúdo da sentença de pronúncia, de acordo com os arts. 413 e 414 do CPP , na redação anterior à Lei 11.689 /2008, não sendo possível a aplicação retroativa das novas disposições dos arts. 420 , parágrafo único , e 457 do CPP (redação da Lei 11.689 /2008), sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STF, "o artigo 420 do Código de Processo Penal , com a redação determinada pela Lei n.º 11.689 /2008, não viola a ampla defesa, pois, ainda que procedida a intimação ficta por não ser o acusado encontrado para ciência pessoal da pronúncia, o ato foi precedido por anterior citação pessoal após o recebimento da denúncia, ainda na fase inicial do processo" (STF, RHC XXXXX/DF , Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012), situação inocorrente, in casu, em que a citação inicial para a Ação Penal deu-se por edital. VI. Já decidiu o STJ no sentido de que "a nova redação conferida aos arts. 420 , parágrafo único , e 457 , ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271 /96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP . Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação" (STJ, HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2011). Em igual sentido: STJ, HC XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 18/09/2012. VII. Recurso Especial conhecido e improvido.