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Jurisprudência que cita Lei 11689/08

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HOMICÍDIO. FATO OCORRIDO EM 1988. CITAÇÃO FICTA. RÉU DECLARADO REVEL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP , NA REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 9.271 /96. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 420 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP , NA REDAÇÃO DA LEI 11.689 /2008. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. I. O art. 420 , parágrafo único , do CPP , na redação atribuída pela Lei 11.689 , de 09/06/2008, estabeleceu a possibilidade de intimação da sentença de pronúncia, por edital, ao acusado solto, que não for encontrado. II. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência, em face da regra tempus regit actum. III. No entanto, no presente caso, o réu - que responde por fato ocorrido em 1988 - foi inicialmente citado por edital, nos termos do art. 366 do CPP , na redação anterior à Lei 9.271 /96, e, não comparecendo em Juízo, foi declarada a sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo, prosseguindo-se no feito, até que, proferida sentença de pronúncia, em 30/11/1995, o processo não pôde avançar, pela necessidade de intimação pessoal da pronúncia ao acusado, nos termos dos arts. 413 e 414 do CPP , então vigentes, na redação anterior à Lei 11.689 /2008. IV. Inexistindo, pois, notícia de que o réu teve ciência da imputação a ele dirigida pela acusação, é imperiosa sua intimação pessoal acerca do conteúdo da sentença de pronúncia, de acordo com os arts. 413 e 414 do CPP , na redação anterior à Lei 11.689 /2008, não sendo possível a aplicação retroativa das novas disposições dos arts. 420 , parágrafo único , e 457 do CPP (redação da Lei 11.689 /2008), sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STF, "o artigo 420 do Código de Processo Penal , com a redação determinada pela Lei n.º 11.689 /2008, não viola a ampla defesa, pois, ainda que procedida a intimação ficta por não ser o acusado encontrado para ciência pessoal da pronúncia, o ato foi precedido por anterior citação pessoal após o recebimento da denúncia, ainda na fase inicial do processo" (STF, RHC XXXXX/DF , Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012), situação inocorrente, in casu, em que a citação inicial para a Ação Penal deu-se por edital. VI. Já decidiu o STJ no sentido de que "a nova redação conferida aos arts. 420 , parágrafo único , e 457 , ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271 /96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP . Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação" (STJ, HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2011). Em igual sentido: STJ, HC XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 18/09/2012. VII. Recurso Especial conhecido e improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.689 /08. [...] 2... /08. 3... Por isso, o processo permaneceu retido em cartório, situação processual que só se alterou com o advento da Lei n. 11.689 /08, que passou a prever a intimação por edital da sentença de pronúncia

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271 /96. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 11.689 /08, foi incluído parágrafo único ao art. 420 do Código de Processo Penal e alterada a redação do art. 457 , caput, passando-se a permitir a intimação por edital do pronunciado que não foi localizado para conhecimento da sentença de pronúncia pessoalmente, pois afastada a regra de sobrestamento do processo em tal caso. 2. A nova disciplina aplicada ao rito escalonado do Júri (arts. 420 , parágrafo único , e 457 do Código de Processo Penal ), trazida pela Reforma do Código de Processo Penal em 2008, contudo, impossibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para defender-se, e cujos fatos ocorreram antes da Lei n.º 9.271 /96, ou seja, em obediência ao disposto na antiga regra do art. 414 do Código de Processo Penal . 3. A necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia, quando a citação se dá por edital, decorre também da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969) -, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678 /1992). 4. No caso, a conduta delituosa imputada nos autos ocorreu nos idos de 1986. A citação ocorreu fictamente, assim como a intimação da sentença de pronúncia, situação esta que caracteriza flagrante ilegalidade, sendo necessária a anulação da intimação por edital. 5. Recurso ordinário provido, para declarar a nulidade da intimação por edital da pronúncia, sobrestando-se o andamento processual até que ocorra a intimação pessoal do recorrente.

Peças Processuais que citam Lei 11689/08

Diários Oficiais que citam Lei 11689/08

  • DJAM 21/11/2023 - Pág. 34 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    Diários Oficiais • 20/11/2023 • Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    Art. 437 - Estão isentos do serviço do Júri: (Redação dada pela Lei 11.689 /08)... das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais; (Incluído pela Lei 11.689 /08); IV - Os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei 11.689 /08); V - Magistrados e membros do Ministério... e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei 11.689 /08); VIII - Os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei 11.689 /08); IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que

  • DJAM 27/06/2023 - Pág. 21 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    Diários Oficiais • 26/06/2023 • Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    I - O Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei 11.689 /08); II - Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei 11.689 /08); III - Os membros do Congresso Nacional... das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais; (Incluído pela Lei 11.689 /08); IV - Os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei 11.689 /08); V - Magistrados e membros do Ministério... Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei 11.689 /08); VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei 11.689 /08); VII - As autoridades

  • DJAM 01/11/2023 - Pág. 23 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    Diários Oficiais • 31/10/2023 • Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    (Redação dada pela Lei 11.689 /08);... Art. 437 - Estão isentos do serviço do Júri: (Redação dada pela Lei 11.689 /08)... e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei 11.689 /08); VIII - dos militares em serviço ativo: (Incluído pela Lei 11.689 /08); IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos

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