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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Com o advento da Lei n.º 11.689/08, foi incluído parágrafo único ao art. 420 do Código de Processo Penal e alterada a redação do art. 457, caput, passando-se a permitir a intimação por edital do pronunciado que não foi localizado para conhecimento da sentença de pronúncia pessoalmente, pois afastada a regra de sobrestamento do processo em tal caso.
2. A nova disciplina aplicada ao rito escalonado do Júri (arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal), trazida pela Reforma do Código de Processo Penal em 2008, contudo, impossibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para defender-se, e cujos fatos ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96, ou seja, em obediência ao disposto na antiga regra do art. 414 do Código de Processo Penal.
3. A necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia, quando a citação se dá por edital, decorre também da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969) -, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678/1992).
4. No caso, a conduta delituosa imputada nos autos ocorreu nos idos de 1986. A citação ocorreu fictamente, assim como a intimação da sentença de pronúncia, situação esta que caracteriza flagrante ilegalidade, sendo necessária a anulação da intimação por edital.
5. Recurso ordinário provido, para declarar a nulidade da intimação por edital da pronúncia, sobrestando-se o andamento processual até que ocorra a intimação pessoal do recorrente.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • TRIBUNAL DO JÚRI - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.689/2008 - NORMA
    • DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
    • STJ -

Referências Legislativas

  • LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00002 ART : 00366 ART : 00414 ART : 00420 PAR: ÚNICO ART :00457 (ARTIGOS 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E 457 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008 E ARTIGO 366 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/1996)
  • LEG:FED LEI: 011689 ANO:2008
  • LEG:FED LEI: 009271 ANO:1996
  • LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ART :00008 LET:B NUM:00002 (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
  • LEG:FED DEC: 000678 ANO:1992
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23315915

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