TJ-GO - XXXXX20168090076
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152889.20.2016.8.09.0076 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE :MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS :VIDA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA E OUTRO RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENGUE. CHIKUNGUNYA. ZIKA. EPIDEMIA. LEI N. 13.301 /2016. REGULAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE POLÍTICAS SOCIAIS ESPECIALIZADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS. 1. O fato de a Lei nº 13.301 /16 autorizar também o SUS a tomar medidas necessárias para combater as doenças, não exclui a atribuição imposta ao Ministério Público (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 1º , inciso IV , da Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/85) de defender os direitos difusos, especialmente neste caso específico de saúde pública ameaçada pelo risco de epidemia. Persistindo a omissão das autoridades municipais em tomar providências de combate efetivo dos criadouros, praticamente permanentes, do mosquito transmissor dos vírus da dengue, da chikungunya e da zika no município, indiscutível a permanência do interesse processual no prosseguimento da ACP, visando a obtenção da tutela jurisdicional. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152889.20.2016.8.09.0076, figurando como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelados VIDA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 26 de abril de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Eliete Sousa Fonseca Suavinha . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora