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Jurisprudência que cita Lei 17534/22, São Paulo

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1753422 SP 2020/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 , 489 , II , III , DO CPC/2015 , 49 , 59 DA LEI 11.101 /2005 E 187 DO CTN . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. ART. 1.025 DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE, NO CASO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Praia Grande para cobrança de multa administrativa, a qual indeferiu a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial - PRJ, rejeitando o pedido de extinção do feito e determinando sua suspensão, nos termos do Tema 987 do STJ. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 11 , 489 , II , III , do CPC/2015 , 49 , 59 da Lei 11.101 /2005 e 187 do CTN , a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VIII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 11 , 489 , II , III , do CPC/2015 , 49 , 59 da Lei 11.101 /2005 e 187 do CTN , invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, quanto aos citados dispositivos legais, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. IX. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ainda que havido o julgamento virtual antes do prazo para pronunciamento contrário, não há demonstração de prejuízo, mesmo porque, em julgamento presencial, o pronunciamento da Turma seria no mesmo sentido". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1753422 SP 2020/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 , 489 , II , III , DO CPC/2015 , 49 , 59 DA LEI 11.101 /2005 E 187 DO CTN . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. ART. 1.025 DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE, NO CASO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Praia Grande para cobrança de multa administrativa, a qual indeferiu a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial - PRJ, rejeitando o pedido de extinção do feito e determinando sua suspensão, nos termos do Tema 987 do STJ. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 11 , 489 , II , III , do CPC/2015 , 49 , 59 da Lei 11.101 /2005 e 187 do CTN , a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VIII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 11 , 489 , II , III , do CPC/2015 , 49 , 59 da Lei 11.101 /2005 e 187 do CTN , invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, quanto aos citados dispositivos legais, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. IX. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ainda que havido o julgamento virtual antes do prazo para pronunciamento contrário, não há demonstração de prejuízo, mesmo porque, em julgamento presencial, o pronunciamento da Turma seria no mesmo sentido". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1753422 SP 2020/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1753422 - SP (2020/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 DIOGO... Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP , Rel... Alega, ainda, contrariedade aos arts. 49 , 59 da Lei 11.101 /2005 e 187 do CTN , sob a tese de que "o crédito fiscal exequendo foi constituído entre 2012 e 2015, muito antes do deferimento da recuperação

Peças Processuais que citam Lei 17534/22, São Paulo

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