Lei 9625/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei 9625/98

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20034013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL SANADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. In casu, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO NACIONALL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE, sob a alegação de existência de erro material no acórdão de fls. 1523/1526, no que se refere ao artigo da Lei nº 9.625 /98 citado na conclusão.. 3. Tem razão a Associação embargante. Apesar de se referir, corretamente, em sua fundamentação, ao art. 2º da Lei nº 9.625 /98, o acórdão indicou, equivocadamente, na conclusão, o art. 17 da referida norma legal. Registre-se, inclusive, que o art. 17 da Lei nº 9.625 /98 encontra-se revogado, desde 2002, pela Lei nº 10.479 . 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado, de forma que onde se lê, no acórdão: art. 17 da Lei nº 9.625 /98, leia-se: art. 2º da Lei nº 9.625 /98.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. GRATIFICAÇÃO,DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE (GDP). FORMA DE CÁLCULO. VALOR FIXO.INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incide oreajuste de 28,86% sobre as gratificações que tem como base decálculo o maior vencimento, tendo em vista que, conformeentendimento do STJ, aplica-se o referido índice às gratificaçõesque têm como forma de cálculo valor fixo, como é o caso dagratificação em debate. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe23/02/2012; e REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra Laurita Vaz, QuintaTurma, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011.2. O Tribunal de origem, ao discorrer sobre o tema, consignou que"As GDP's - Gratificação, Desempenho e Produtividade -, instituídaspela MP 1.014 /95 e pela Lei 9.625 /98, são parcelas calculadas sobreo maior vencimento básico do cargo efetivo e sobre o maiorvencimento de nível superior vigente, respectivamente, e não sobre ovencimento básico correspondente à classe/padrão em que o servidorse situa".3. As GDP's, por terem como forma de cálculo valor fixo, integram abase de cálculo do reajuste de 28,86%.Agravo regimental improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE - GDP. LEI 9.625 /98. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 29/98. PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 75% DO LIMITE MÁXIMO DE PONTUAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS APÓS A AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual se postula a condenação da União a efetuar a compensação dos valores recebidos pelos servidores substituídos a título de Gratificação de Desempenho e Produtividade - GPD, no período compreendido entre 23/06/98 e 30/04/99, observando o disposto na Lei n. 9.625 /98 e na Portaria Ministerial n. 29/98, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. 2. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 3. A Lei n. 9.625 /98 instituiu a Gratificação de Desempenho e Produtividade-GDP e, no seu art. 9º dispôs que: "Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 3º do art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho." 4. A Portaria Interministerial n. 29/98 promoveu a regulamentação das disposições da Lei n. 9.625 /98, no que tange aos critérios para pagamento da GPD, e no § 1º do art. 13 previu que: "A GDP será paga em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no mês imediatamente subsequente ao período referido no inciso I, sendo que esse valor será compensado no mês de inicio dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho, adicionando-se ou subtraindo-se, quando for o caso, a diferença entre o percebido e o resultante da avaliação". Entretanto, o parágrafo único do art. 12 da mesma Portaria Interministerial estabeleceu que: "O resultado das avaliações referidas no caput terá efeitos financeiros no período que se inicia no segundo mês posterior ao final do período avaliado." 5. O que se determinou no § 1º do art. 13 da Portaria Interministerial n. 29/98 foi que fosse efetuada a compensação entre os valores pagos a titulo de GDP, no primeiro mês após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação e quando a gratificação ainda foi paga no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do seu limite máximo de pontuação, e os valores efetivamente devidos e pagos a partir do mês subsequente (segundo mês após a avaliação de desempenho), tomando por base os resultados das avaliações individuais dos servidores. 6. Não houve determinação de que fosse efetuada a compensação entre os valores pagos a título de GPD, desde a sua instituição pela Lei n. 9.625 /98 (quando a gratificação foi paga no percentual de 75% do limite máximo de pontuação), e os valores apurados após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação. A dizer, a previsão de pagamento retroativo refere-se tão somente à compensação do mês imediatamente subsequente à primeira avaliação, que por uma questão de necessidade de ordenação dos serviços administrativos, não foi pago de acordo com o valor encontrado na avaliação. Precedente: AC n. XXXXX-38.2003.4.01.3400 , Relator Convocado Juiz Federal João César Otoni de Matos, Segunda Turma, PJe 06/06/2018. 7. Apelação desprovida.

Peças Processuais que citam Lei 9625/98

  • Contrarrazões - TRF6 - Ação Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Agravo de Instrumento - de Uniao Nacional dos Anal.E Tec.De Financas e Controle contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.0000 em 16/09/2022 • TRF1

    /98: Art. 2º... /98, preservando os pontos em que se assegurava o cálculo a partir do vencimento básico: MP nº 1.014 /95: Art. 2º... MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704 /98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL

  • Contrarrazões - TRF6 - Ação Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Agravo de Instrumento - de Uniao Nacional dos Anal.E Tec.De Financas e Controle contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.0000 em 16/09/2022 • TRF1

    /98: Art. 2º... /98, preservando os pontos em que se assegurava o cálculo a partir do vencimento básico: MP nº 1.014 /95: Art. 2º... MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704 /98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL

  • Recurso - TRF01 - Ação Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Apelação Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2010.4.01.3400 em 20/03/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    /98... O Tribunal de origem, ao discorrer sobre o tema, consignou que "As GDP's - Gratificação, Desempenho e Produtividade -, instituídas pela MP 1.014 /95 e pela Lei 9.625 /98, são parcelas calculadas sobre... MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704 /98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL

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