TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20034013400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL SANADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. In casu, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO NACIONALL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE, sob a alegação de existência de erro material no acórdão de fls. 1523/1526, no que se refere ao artigo da Lei nº 9.625 /98 citado na conclusão.. 3. Tem razão a Associação embargante. Apesar de se referir, corretamente, em sua fundamentação, ao art. 2º da Lei nº 9.625 /98, o acórdão indicou, equivocadamente, na conclusão, o art. 17 da referida norma legal. Registre-se, inclusive, que o art. 17 da Lei nº 9.625 /98 encontra-se revogado, desde 2002, pela Lei nº 10.479 . 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado, de forma que onde se lê, no acórdão: art. 17 da Lei nº 9.625 /98, leia-se: art. 2º da Lei nº 9.625 /98.