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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-98.2004.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00132239820044013400_66898.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE - GDP. LEI 9.625/98. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 29/98. PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 75% DO LIMITE MÁXIMO DE PONTUAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS APÓS A AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual se postula a condenação da União a efetuar a compensação dos valores recebidos pelos servidores substituídos a título de Gratificação de Desempenho e Produtividade - GPD, no período compreendido entre 23/06/98 e 30/04/99, observando o disposto na Lei n. 9.625/98 e na Portaria Ministerial n. 29/98, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.
2. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
3. A Lei n. 9.625/98 instituiu a Gratificação de Desempenho e Produtividade-GDP e, no seu art. dispôs que: "Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 3º do art. e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho." 4. A Portaria Interministerial n. 29/98 promoveu a regulamentação das disposições da Lei n. 9.625/98, no que tange aos critérios para pagamento da GPD, e no § 1º do art. 13 previu que: "A GDP será paga em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no mês imediatamente subsequente ao período referido no inciso I, sendo que esse valor será compensado no mês de inicio dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho, adicionando-se ou subtraindo-se, quando for o caso, a diferença entre o percebido e o resultante da avaliação". Entretanto, o parágrafo único do art. 12 da mesma Portaria Interministerial estabeleceu que: "O resultado das avaliações referidas no caput terá efeitos financeiros no período que se inicia no segundo mês posterior ao final do período avaliado." 5. O que se determinou no § 1º do art. 13 da Portaria Interministerial n. 29/98 foi que fosse efetuada a compensação entre os valores pagos a titulo de GDP, no primeiro mês após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação e quando a gratificação ainda foi paga no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do seu limite máximo de pontuação, e os valores efetivamente devidos e pagos a partir do mês subsequente (segundo mês após a avaliação de desempenho), tomando por base os resultados das avaliações individuais dos servidores. 6. Não houve determinação de que fosse efetuada a compensação entre os valores pagos a título de GPD, desde a sua instituição pela Lei n. 9.625/98 (quando a gratificação foi paga no percentual de 75% do limite máximo de pontuação), e os valores apurados após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação. A dizer, a previsão de pagamento retroativo refere-se tão somente à compensação do mês imediatamente subsequente à primeira avaliação, que por uma questão de necessidade de ordenação dos serviços administrativos, não foi pago de acordo com o valor encontrado na avaliação. Precedente: AC n. XXXXX-38.2003.4.01.3400, Relator Convocado Juiz Federal João César Otoni de Matos, Segunda Turma, PJe 06/06/2018. 7. Apelação desprovida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824235402

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