STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7
- Recurso Repetitivo
- Decisão de mérito
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA COM O OBJETIVO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE O CONDENOU À RESTITUIÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS DESISTENTES. COMARCA DE PARANAVAÍ. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO ERRO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MICROFILMES DE CHEQUES NOMINAIS . DOCUMENTOS NOVOS. ART. 485 , VII, DO CPC . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EM FACE DA LEI N. 5.433 /68 E DO DECRETO 1.799 /96 E ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS REÚS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária, considerando o ajuizamento de mais de duas mil ações na Comarca de Paranavaí/PR, por meio das quais consorciados desistentes residentes em diversos Estados da Federação e representados pelos mesmos advogados buscavam a restituição das cotas pagas ao Consórcio Nacional Ford. 2. Ação rescisória ajuizada pelo Consórcio Nacional Ford com o objetivo de rescindir o acórdão que o condenou à restituição das cotas pagas, com fundamento em erro de fato e em documento novo. 3. Não configuração do erro de fato, pois a prova do erro não constou dos autos do processo originário, conforme determina o art. 485 , IX , do CPC , tendo sido apresentada apenas na ação rescisória. 4. Microfilmes de cheques nominais emitidos pelo Consórcio Nacional Ford configuram documentos novos, nos termos do art. 485 , VII, do CPC , aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário. 5. A verificação da regularidade dos microfilmes apresentados em face do disposto na Lei n. 5.433 /68 e no Decreto n. 1.799 /96 e a análise da configuração de litigância de má-fé por parte dos réus não se mostra possível nesta instância especial, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 6. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil , a tese a ser firmada é a seguinte: "Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485 , VII, do CPC , aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário."7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.