STF - RECURSO CRIME: RC 1473 SP - SÃO PAULO XXXXX-57.2016.1.00.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL. ART. 102 , II , B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SABOTAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. ART. 15 DA LEI 7.170 /83. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL . ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Crimes políticos, para os fins do artigo 102 , II , b , da Constituição Federal , são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional , presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal. 2. Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170 /83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes ( RC 1472 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, unânime, j. 25/05/2016). 3. (a) In casu, a controvérsia cinge-se à configuração de crime de atos preparatórios de sabotagem (art. 15 , § 2º , da Lei 7.170 /83), praticado nas dependências da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barretos de Carvalho (Usina de Estreito). (b) A sentença absolutória reconheceu a comprovação da materialidade do delito, demonstrada nos relatórios de ocorrências do sistema de alarme do sistema de controle da Usina, consignando que As fotos de fls. 225/228 não deixam margem de dúvida de que havia sinalização ostensiva, de maneira que o réu não poderia alegar ter estado naquele local obrigatoriamente ou por acidente. Porém, concluiu que o quadro probatório permite a conclusão de que o réu quis, realmente, causar embaraços ao curso normal dos trabalhos da Usina, embora não fique absolutamente claro se pretendia mais do que isso. (c) O próprio Recorrente (Ministério Público Federal) cogitou da possibilidade de o Acusado ter realizado o ato, em tese, criminoso (a manobra proibida na chave de controle do sistema da bomba de alta pressão de óleo da Unidade Geradora 05 da Usina Hidrelétrica de Estreito), por motivos egoísticos patrimoniais, ou com fim de prestar novos serviços no local; ou por vingança; ou mesmo por curiosidade. (d) Consectariamente, por ser imprescindível, para a condenação do acusado por crime definido na Lei de Segurança Nacional a demonstração de que agiu motivado politicamente, e não por outros motivos, incabível a atração do tipo penal do art. 15 da Lei 7.170/83. (e) Na esteira da manifestação do Procurador-Geral da República, Infere-se, portanto, do entendimento acima exposto, o ônus que recai sobre o órgão acusador de demonstrar o especial fim de agir do agente para que sua conduta possa ser enquadrada na Lei de Segurança Nacional . Ocorre que nenhuma alusão houve na denúncia em exame quanto a esse aspecto. (f) Absolvição do crime político mantida, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A desclassificação do crime político narrado na denúncia, com seu reenquadramento como crime comum, restou de plano afastada pelo Procurador-Geral da República, que se manifestou no sentido da atipicidade da conduta narrada na inicial. 5. Ex positis, nego provimento ao Recurso Criminal e voto para que seja mantida a absolvição do recorrido, tendo em vista a atipicidade da conduta.