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Jurisprudência que cita Medida Provisoria 497/10

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036102 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA XXXXX/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS /COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159 /23. LEI 14.592 /23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal ( RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592 /23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159 /23, para, em seus arts. 6º e 7º , alterar a redação do art. 3º , das Leis 10.637 /02 e 10.833 /03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592 /23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal ). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592 , de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região 11.. Apelação a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4980 DF XXXXX-77.2013.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.430 /1996, ART. 83 . REDAÇÃO DA LEI N. 12.350 /2010. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 62 , CAPUT E § 1º , I , B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLÊNCIA AOS ARTS. 3º ; 150 , II ; 194 , V; 195 ; 62 , CAPUT E § 1º , I , B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROMETIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA ADEQUADA DOS BENS JURÍDICOS. RAZOABILIDADE DA OPÇÃO DO LEGISLADOR. LINEARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. DIREITO PENAL ENQUANTO ULTIMA RATIO. 1. A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade. Precedente. 2. Eventual controle de urgência e relevância pelo Poder Judiciário só se faz possível em situações excepcionalíssimas, de evidente excesso ou abuso, sob risco de se romper com o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. A norma contida no art. 83 da Lei n. 9.430 /1996 é voltada ao agente público responsável pela constituição do crédito tributário, não tratando de tema de direito penal ou processual penal. Ausência de violação ao art. 62 , caput e § 1º , I , b , da Constituição Federal . ADI 1.571 , ministro Gilmar Mendes. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia tributária, tendo em vista que o dispositivo impugnado introduziu linearidade no procedimento administrativo, estendendo aos crimes de apropriação indébita e sonegação previdenciária a solução prevista para os demais delitos contra a ordem tributária. 5. A exigência do exaurimento do processo administrativo para efeito de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público é disciplina que, em vez de afrontar, privilegia os princípios da ordem constitucional brasileira e se mostra alinhada com a finalidade do direito penal enquanto ultima ratio. 6. O art. 83 da Lei n. 9.430 /1996, com a redação da Lei n. 12.350 /2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária. 7. A validade da norma atacada independe da controvérsia relacionada à natureza dos delitos nela mencionados – se material ou formal –, notadamente o de apropriação indébita previdenciária. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036128 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA XXXXX/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS /COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159 /23. LEI 14.592 /23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal ( RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592 /23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159 /23, para, em seus arts. 6º e 7º , alterar a redação do art. 3º , das Leis 10.637 /02 e 10.833 /03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592 /23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal ). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592 , de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região 11. Apelação a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Medida Provisoria 497/10

  • TRF-3 12/03/2019 - Pág. 330 - Judicial I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 11/03/2019 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    ex tunc à data da edição da medida provisória... O objeto central da controvérsia refere-se à possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 12.350 /10, publicada em 20 de dezembro de 2010 e fruto da conversão em lei da Medida Provisória497 /2010... Provisória497 /10, com os respectivos prazos de vigência da redução progressiva

  • TRT-15 25/04/2022 - Pág. 6969 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 24/04/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    O imposto de renda será apurado no momento do pagamento do crédito ao autor (fato gerador) nos termos do art. 12-A da Lei 7.713 /88, acrescentado pela Medida Provisória n.º 497 /10, devendo incidir sobre... O imposto de renda será apurado no momento do pagamento do crédito ao autor (fato gerador) nos termos do art. 12-A da Lei 7.713 /88, acrescentado pela Medida Provisória n.º 497 /10, devendo incidir sobre... O imposto de renda será apurado no momento do pagamento do crédito ao autor (fato gerador) nos termos do art. 12-A da Lei 7.713 /88, acrescentado pela Medida Provisória n.º 497 /10, devendo incidir sobre

  • TRF-2 03/05/2018 - Pág. 315 - Judicial - JFRJ - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 02/05/2018 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Com a edição da Medida Provisória497 /2010, o Poder Executivo buscou, de maneira progressiva, extinguir o benefício fiscal e fixou os períodos em que a isenção seria extinta... No ponto, eis as alte rações promovidas no art. 5º da Lei nº 10.182 /01 pela Medida Provisória497 /2010: Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos... e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) I - quarenta por cento até 31 de julho de 2010; (Incluído pela Medida Provisória

Peças Processuais que citam Medida Provisoria 497/10

  • Cálculo - TRT15 - Ação Execução Provisória - Cumsen - contra Total Santos Corretora de Seguros

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.15.0070 em 10/03/2022 • TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Catanduva

    Restou apurado desconto previdenciário por parte da reclamante no valor de R$. 2.976,98 , não restando apurados descontos de imposto de renda, ante o que preceitua a Medida Provisória nº. 497 , de 27 de... Catanduva (SP), 10 de março de 2.022. Pp. ID. 4fa046c - Pág. 3

  • Cálculo - TRT15 - Ação Execução Provisória - Ap - de Total Santos Corretora de Seguros

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.15.0070 em 10/03/2022 • TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Catanduva

    Restou apurado desconto previdenciário por parte da reclamante no valor de R$. 2.976,98 , não restando apurados descontos de imposto de renda, ante o que preceitua a Medida Provisória nº. 497 , de 27 de... Catanduva (SP), 10 de março de 2.022. Pp. ID. 4fa046c - Pág. 3

  • Cálculo - TRT15 - Ação Execução Provisória - Ap - de Total Santos Corretora de Seguros

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.15.0070 em 10/03/2022 • TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Catanduva

    Restou apurado desconto previdenciário por parte da reclamante no valor de R$. 2.976,98 , não restando apurados descontos de imposto de renda, ante o que preceitua a Medida Provisória nº. 497 , de 27 de... Catanduva (SP), 10 de março de 2.022. Pp

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