TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036126 SP
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º , LEI 10.182 /2001. MP 497 /2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350 /2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA “EX NUNC”. ARTIGO 62 , § 12 , CF/1988 . ARTIGOS 105 , 106 E 144 , CTN . RETROATIVIDADE AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou erro material no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei 12.350 /2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada na Lei 10.182 /2001, cujo artigo 5º , na redação original, assim dispôs: “Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.” A MP 497 /2010 alterou a redação de tal preceito, passando a prever: “Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) I - quarenta por cento até 31 de julho de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) II - trinta por cento até 30 de outubro de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) III - vinte por cento até 30 de abril de 2011; e (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) IV - zero por cento a partir de 1o de maio de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 497 , de 2010)”. Posteriormente, quando da conversão da medida provisória na Lei 12.350 /2010 (DOU de 21/12/2010), foram dilatados os prazos de concessão do benefício fiscal, nos seguintes termos:"Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) IV – 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350 , de 2010) [...]”. A autora alegou fazer jus à aplicação da previsão contida na lei de conversão, pois os fatos geradores ocorreram sob a égide da MP 497 /2010 posteriormente convertida na Lei 12.350 /2010, diploma normativo que se considera único e que deve ser observado desde a edição do ato normativo do Presidente da República. Ressaltou-se na sentença que, nos termos do artigo 62 , § 12 , da CF , incluído pela EC 32 /2001, aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Não existe espaço para interpretação divergente, já que o § 12 do artigo 62 , CF , vigente deste 2001, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de lei de conversão. Logo, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei 12.350 , pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente". 3. Consignou o julgado, ademais, que:"Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62 , CF , a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional". 4. Aduziu o aresto, ainda, que:"No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de lei de conversão, que resultou na Lei 12.350 , de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei 10.182 /2001, na redação dada pela Lei 12.350 /2010, conversão da MP 497 /2010, têm vigência, no que interessa à espécie, somente até julho de 2010 (40%) e outubro de 2010 (30%). Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Quando o legislador fala em lei, refere-se à lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos - mormente os extrafiscais - , como é o caso da MP (artigo 59 , V , CF/1988 ). É aplicável, pois, a MP 497 /2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei 12.350 /2010. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN , o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. Logo, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016 (ID XXXXX, f. 1/4), que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111 , II , do CTN , a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. Portanto, o teor da Lei 12.350 /2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71 (ID XXXXX, f. 6/13), afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte". 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que:"De outro lado, não procede a tese de analogia com a sistemática do parcelamento instituído pela MP 783 /2017, convertida na Lei 13.496 /2017, conferindo a contribuintes em geral dilação de prazos de adesão (até 31/10/2017) e redução retroativa da multa no maior percentual (70%). Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783 /2017, convertida na Lei 13.496 /2017, pois o fato de o contribuinte pleitear equivalência para vertente materialmente distinta - condizente, na espécie, com a regra matriz de incidência dos tributos (tais como o lançamento, o fato gerador e o alcance literal da concessão) - não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e leis de conversão, como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional , impondo, assim, que a lei seja sempre interpretada "conforme a Constituição ", vedada a prática contrária (interpretação da Constituição "conforme a lei"), como ora pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão". 6. Como se observa, não se trata de omissão ou erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 7. De fato, as articulações da embargante quanto a ter havido omissão e erro material objetivam mera discussão das teses veiculadas anteriormente, na linha de que a prorrogação de prazos de redução de alíquota de imposto de importação estava inserida na MP 497 /2010, embora demonstrado no acórdão embargado que houve alterações significativas promovidas por emenda congressual, que se pretende prevaleçam sobre o texto originário da medida provisória como se constassem do ato editado pelo Presidente da República de forma retroativa, pois, e não somente a partir da publicação da Lei 12.350 /2010, que as incorporou, como determina o artigo 62 , § 12 , CF . A mera prorrogação configura alteração profunda, e não superficial do texto executivo, na medida em que alterar a eficácia da norma de vigência delimitada no tempo, conforme constou do aresto recorrido, revelando, portanto, o conteúdo inovador da emenda congressual, sujeita a condição de eficácia constitucionalmente prevista, e contra a qual se insurge a embargante, propondo o acolhimento de solução que viola o parâmetro constitucional a título de omissão e erro material do acórdão embargado. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º da Lei 9.784 /1999; 489 , § 1º , IV , do CPC ; 105, 106, 144 do CNT ; 5º , 37 , 62 , §§ 3º e 12 , 150 , I e II , da CF ), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados.