Medida Provisoria 497/10 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036126 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º , LEI 10.182 /2001. MP 497 /2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350 /2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA “EX NUNC”. ARTIGO 62 , § 12 , CF/1988 . ARTIGOS 105 , 106 E 144 , CTN . RETROATIVIDADE AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou erro material no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei 12.350 /2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada na Lei 10.182 /2001, cujo artigo 5º , na redação original, assim dispôs: “Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.” A MP 497 /2010 alterou a redação de tal preceito, passando a prever: “Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) I - quarenta por cento até 31 de julho de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) II - trinta por cento até 30 de outubro de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) III - vinte por cento até 30 de abril de 2011; e (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) IV - zero por cento a partir de 1o de maio de 2011. (Incluído pela Medida Provisória497 , de 2010)”. Posteriormente, quando da conversão da medida provisória na Lei 12.350 /2010 (DOU de 21/12/2010), foram dilatados os prazos de concessão do benefício fiscal, nos seguintes termos:"Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) IV – 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350 , de 2010) [...]”. A autora alegou fazer jus à aplicação da previsão contida na lei de conversão, pois os fatos geradores ocorreram sob a égide da MP 497 /2010 posteriormente convertida na Lei 12.350 /2010, diploma normativo que se considera único e que deve ser observado desde a edição do ato normativo do Presidente da República. Ressaltou-se na sentença que, nos termos do artigo 62 , § 12 , da CF , incluído pela EC 32 /2001, aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Não existe espaço para interpretação divergente, já que o § 12 do artigo 62 , CF , vigente deste 2001, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de lei de conversão. Logo, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei 12.350 , pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente". 3. Consignou o julgado, ademais, que:"Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62 , CF , a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional". 4. Aduziu o aresto, ainda, que:"No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de lei de conversão, que resultou na Lei 12.350 , de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei 10.182 /2001, na redação dada pela Lei 12.350 /2010, conversão da MP 497 /2010, têm vigência, no que interessa à espécie, somente até julho de 2010 (40%) e outubro de 2010 (30%). Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Quando o legislador fala em lei, refere-se à lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos - mormente os extrafiscais - , como é o caso da MP (artigo 59 , V , CF/1988 ). É aplicável, pois, a MP 497 /2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei 12.350 /2010. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN , o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. Logo, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016 (ID XXXXX, f. 1/4), que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111 , II , do CTN , a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. Portanto, o teor da Lei 12.350 /2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71 (ID XXXXX, f. 6/13), afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte". 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que:"De outro lado, não procede a tese de analogia com a sistemática do parcelamento instituído pela MP 783 /2017, convertida na Lei 13.496 /2017, conferindo a contribuintes em geral dilação de prazos de adesão (até 31/10/2017) e redução retroativa da multa no maior percentual (70%). Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783 /2017, convertida na Lei 13.496 /2017, pois o fato de o contribuinte pleitear equivalência para vertente materialmente distinta - condizente, na espécie, com a regra matriz de incidência dos tributos (tais como o lançamento, o fato gerador e o alcance literal da concessão) - não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e leis de conversão, como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional , impondo, assim, que a lei seja sempre interpretada "conforme a Constituição ", vedada a prática contrária (interpretação da Constituição "conforme a lei"), como ora pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão". 6. Como se observa, não se trata de omissão ou erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 7. De fato, as articulações da embargante quanto a ter havido omissão e erro material objetivam mera discussão das teses veiculadas anteriormente, na linha de que a prorrogação de prazos de redução de alíquota de imposto de importação estava inserida na MP 497 /2010, embora demonstrado no acórdão embargado que houve alterações significativas promovidas por emenda congressual, que se pretende prevaleçam sobre o texto originário da medida provisória como se constassem do ato editado pelo Presidente da República de forma retroativa, pois, e não somente a partir da publicação da Lei 12.350 /2010, que as incorporou, como determina o artigo 62 , § 12 , CF . A mera prorrogação configura alteração profunda, e não superficial do texto executivo, na medida em que alterar a eficácia da norma de vigência delimitada no tempo, conforme constou do aresto recorrido, revelando, portanto, o conteúdo inovador da emenda congressual, sujeita a condição de eficácia constitucionalmente prevista, e contra a qual se insurge a embargante, propondo o acolhimento de solução que viola o parâmetro constitucional a título de omissão e erro material do acórdão embargado. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º da Lei 9.784 /1999; 489 , § 1º , IV , do CPC ; 105, 106, 144 do CNT ; 5º , 37 , 62 , §§ 3º e 12 , 150 , I e II , da CF ), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados.

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. ARTIGO 489 , CPC . INEXISTÊNCIA. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º , LEI 10.182 /2001. MP 497 /2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350 /2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA “EX NUNC”. ARTIGO 62 , § 12 , CF/1988 . ARTIGOS 105 , 106 E 144 , CTN . RETROATIVIDADE AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. READEQUAÇÃO. 1. Não se cogita de omissão ou ausência de fundamentação a viciar a sentença, nos termos do artigo 489 , § 1º , CPC , quando há motivação expressa e adequada à solução da causa, estando desobrigado o magistrado a abordar todos os pontos alegados, em especial aqueles incapazes de infirmar a fundamentação adotada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tampouco houve cerceamento de defesa, pois a questão vertida na espécie é exclusivamente de direito, atinente a teses jurídicas sobre eficácia e interpretação da legislação tributária, inclusive sob foco constitucional, sendo inviável, por impertinente, a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 , § 1º , I , CPC . 3. No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei 12.350 /2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada o artigo 5º da Lei 10.182 /2001, cujo texto original foi alterado pela MP 497 /2010 e, depois, no projeto de lei de conversão que, sancionado, resultou na Lei 12.350 , de 20/12/2010, publicada em 21/12/2010. 4. Como bem registrou a sentença, a pretensão colide com o texto expresso do artigo 62 , § 12 , da CF , incluído pela EC 32 /2001, não existindo, com efeito, espaço para interpretação divergente, já que tal preceito constitucional, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de lei de conversão. 5. No contexto, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei 12.350 , pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente. Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62 , CF , a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. 6. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional. 7. No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de lei de conversão, que resultou na Lei 12.350 , de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei 10.182 /2001, na redação dada pela Lei 12.350 /2010, conversão da MP 497 /2010, têm vigência, no que interesse à espécie, somente até julho de 2010 (40%), outubro de 2010 (30%). 8. Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Quando o legislador fala em lei, refere-se à lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos - mormente os extrafiscais - , como é o caso da MP (artigo 59 , V , CF/1988 ). É aplicável, pois, a MP 497 /2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei 12.350 /2010. 9. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN , o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. 10. Do exposto, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016, que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111 , II , do CTN , a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. 11. Portanto, o teor da Lei 12.350 /2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71, afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. 12. Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783 /2017, convertida na Lei 13.496 /2017, pois o fato de ser pleiteada equivalência para vertente materialmente distinta não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e leis de conversão, tal como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional , impondo, assim, que a lei seja sempre interpretada "conforme a Constituição ", vedada a prática contrária (interpretação da Constituição "conforme a lei"), como pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão. 13. Todavia, merece reparo a sentença apenas quanto aos critérios para fixação da condenação em verba honorária, pois não foram observadas as balizas do artigo 85 , § 3º , do CPC , fixando-se genérica e indistintamente o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar limites percentuais das diversas faixas em que se enquadra o valor da causa (R$ 2.025.273,07). Condena-se a autora, portanto, em verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85 , § 3º , do CPC , e conforme ainda o respectivo § 5º, fine, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (artigo 85 , § 2º , CPC ). 14. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECEBIMENTO DOS VALORES FOI ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.350 , RESULTADO DA CONVERSÃO EM LEI DA MEDIDA PROVISÓRIA497 , DE 27/07/2010 . REGIME DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação ante sentença proferida pelo MM. Juiz Federal que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução que , nos termos do art. 487 , I , do CPC/15 , reconheceu o excesso alegado pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 535 , inc. IV , do CPC/15 , e extinguiu a execução em face da inexistência de valores a executar. A sentença também condenou a embargada em honorários advocatícios em favor da UNIÃO no percentual de 10% (art. 85 , parágrafo 3º , inc. I , do CPC/15 ), sobre o valor da causa deR$ 101.238,15 (cento e um mil, duzentos e trinta e oito reais e quinzecentavos) . 2 - A sentença ao julgar procedente o pedido contido nos embargos à execução interpostos pela Fazenda Nacional adotou o entendimento no sentido de que deveria ser observado o limite temporal para a incidência da regra contida na metodologia apresentada pela Lei nº 12.350 , resultado da conversão em lei da Medida Provisória497 , de 27/07/2010. Referida legislação, em seu art. 2º consagra que : Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 3 - Acontece que, compulsando os autos , verifico que o acórdão proferido na APELREEX n.º XXXXX-18.2015.4.05.8300 por esta Quarta Turma, transitado em julgado em 16/11/2015, reconheceu o pedido da apelante para que o imposto de renda fosse recolhido pelo regime de competência, isto é, aplicação da alíquota do imposto de renda de acordo com o efetivo pagamento recebido pelo contribuinte, mês a mês 4- Portanto, a tributação com incidência de alíquota única para todos os valores recebidos com atraso, viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. A incidência tributária sobre valores atrasados, no tocante ao pagamento de prestações que deveriam ser efetuadas de modo regular mês a mês, amplia indevidamente a base imponível do tributo, provocando a aplicação de alíquota de imposto de renda distinta daquela que efetivamente incidiria. Trata-se , isso sim, de enriquecimento ilícito por parte da União. 5- Inversão do ônus da sucumbência.

  • TRT-1 - Agravo de Peticao: AP XXXXX20105010203 RJ

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Como muito bem restou decidido, pelo Juízo de primeiro grau, a Medida Provisória n. 497 , de 27 de julho de 2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350 , de 20.12.2010, acresceu o art. 12-A à Lei n. 7.713 /1988, determinando a observância da tabela progressiva de imposto de renda para os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, matéria que restou regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 07.02.2011. O fato de se tratar de verba relativa à complementação de aposentadoria não afasta a regulação da matéria dos descontos fiscais pela aludida Instrução Normativa. Recurso não provido.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20174047011 PR XXXXX-91.2017.4.04.7011

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    TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ART 12-A DA LEI 7.713 /1988 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497 /2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350 /2010. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 670 /2015, CONVERTIDA NA LEI 13.149 /2015. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ já pacificou o entendimento de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713 /1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma cumulativa, antes da MP n. 670 /2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.149 /2015. Precedente: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2016. 2. Pedido de Uniformização não provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX01010203005 XXXXX-30.2010.5.03.0102

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    IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12-A , DA LEI Nº 7.713 /88. Para apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, incidente sobre rendimentos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as alíquotas e as tabelas progressivas, conforme disposto na Medida Provisória497 /2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350 /10, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 7.713 /88. Referida alteração implicou na alteração da redação do item II da Súmula nº 368 pelo TST.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20144036332 SP

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    TRIBUTÁRIO. IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O TRIBUTO DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDO, OBSERVADA A RENDA AUFERIDA MÊS-A-MÊS PELO SEGURADO OU TRABALHADOR. INTRODUÇÃO DO ARTIGO 12-A À LEI 7.713 /88 PELA MEDIDA PROVISÓRIA NO. 497 /2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350 EM 20/12/2010. SIMPLES RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRIBUTAÇÃO SOBRE PARCELA DE JUROS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO (PFN). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM A RESSALVA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO À ISENÇÃO DE IRPF SOBRE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

  • TRT-1 - Agravo de Peticao: AP XXXXX20105010031 RJ

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Como muito bem restou decidido, pelo Juízo de primeiro grau, a Medida Provisória n. 497 , de 27 de julho de 2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350 , de 20.12.2010, acresceu o art. 12-A à Lei n. 7.713 /1988, determinando a observância da tabela progressiva de imposto de renda para os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, matéria que restou regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 07.02.2011. O fato de se tratar de verba relativa à complementação de aposentadoria não afasta a regulação da matéria dos descontos fiscais pela aludida Instrução Normativa. Recurso não provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047001 PR XXXXX-42.2017.4.04.7001

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    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS POR FORÇA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2010 E O DIA ANTERIOR AO DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 12.350 /2010, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA497 , DE 27/07/2010. OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRIBUINTE PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DA DIRPF. IRRETRATABILIDADE. 1. Não tendo o autor efetuado o preparo do recurso e tampouco requerido a gratuidade de justiça, tem-se por deserto o apelo. 2. A Lei nº 12.350 /2010 introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713 /88, cujo parágrafo 7º estabeleceu que os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória497 , de 27 de julho de 2010, deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010 e serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, sendo o imposto calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 3. É admissível que, a critério do contribuinte, os RRA sejam incluídos na base de cálculo do imposto de renda apurado na declaração de ajuste, hipótese em que o imposto retido na fonte será devidamente compensado. 4. Conforme entendimento do E. TRF/4, não é irretratável a opção do contribuinte que não preenche a guia ,"Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF, alocando em rubrica imprópria os rendimentos recebidos, não havendo como considerar que tenha optado tacitamente a tal forma de tributação. 5. Todavia, quando o contribuinte efetivamente insere os valores de RRA no campo da declaração reservado aos rendimentos tributáveis de pessoas jurídicas recebidos acumuladamente pelo titular, a opção pela tributação em conjunto com os demais rendimentos deve ser tida como irretratável, nos termos da legislação de regência (§ 5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713 /88). 6. Recurso do autor não conhecido e recurso da União provido.

  • TRT-1 - Agravo de Peticao: AP XXXXX20025010069 RJ

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    Não mais prevalece, ao menos enquanto estiver em vigor a Lei nº 12.350 , de 20.12.2010 (em que foi convertida a Medida Provisória497 ) o -regime de caixa- previsto no art. 46 da Lei nº 8.541 /1992.

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