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Jurisprudência que cita O Processo é Apresentado em Mesa para Julgamento

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 /STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: EDcl no AgRg na Rcl XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. RECURSO APRESENTADO EM MESA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no âmbito da Corte Especial, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental, o qual independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, além de ser apenas apresentado em mesa. 5. É inviável que esta Corte Superior examine supostas violações de dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal . 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: EDcl no AgRg na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PENAL. FEITO INCLUÍDO EM MESA PARA JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA OU PRÉVIA INTIMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - O julgamento de agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão e publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa. Precedentes. III - Trata-se de recurso no qual cabe ao Relator a oportunidade e conveniência de apresentação para julgamento em mesa, não procedendo, igualmente, o pedido de intimação para a respectiva sessão. IV - Restando estabelecido nesses termos, o procedimento a ser adotado para a hipótese, não há que se falar em nulidade e sequer em prejuízo para a Defesa, advindo do julgamento nos moldes em que realizado. Embargos de declaração rejeitados.

Peças Processuais que citam O Processo é Apresentado em Mesa para Julgamento

Diários Oficiais que citam O Processo é Apresentado em Mesa para Julgamento

  • DJGO 31/10/2023 - Pág. 3561 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 30/10/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    De acordo com os artigos 1023 e 1024 , § 1º , ambos do CPC Consoante a lei processual civil vigente, os embargos de declaração opostos nos tribunais serão apresentados em mesa para julgamento na sessão... O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, visto que o feito é apresentado em mesa, não... O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, visto que o feito é apresentado em mesa, como

  • DJGO 31/10/2023 - Pág. 3560 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 30/10/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Conforme artigos 1023 e 1024 , § 1º , do CPC , os embargos de declaração opostos nos tribunais serão apresentados em mesa para julgamento na sessão subsequente ao momento em que estiverem prontos para... O julgamento dos embargos de declaração i ndepende de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, visto que o feito é apresentado em mesa, como... Ora, se a publicação da pauta destina-se a conferir publicidade para que a parte compareça na sessão, a fim de assistir o julgamento e, querendo, apresentar sustentação oral, é razoável supor que, não

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