AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897 , a, da CLT prevê o cabimento de agravo de petição das decisões proferidas em execução. No entanto, sua interpretação deve ocorrer em sintonia com o disposto no art. 893, § 1º, do mesmo diploma, ao que se conclui que o agravo de petição somente é cabível das decisões terminativas ou definitivas proferidas no curso da execução, o que não ocorre nos autos ora analisados. In casu, houve apresentação de impugnação aos cálculos, sendo proferida a relativa decisão, entretanto, não houve oposição de embargos à execução, sendo incabível, na hipótese, a interposição de agravo de petição, pois inexistente o recurso capaz de prequestionar a matéria perante o juízo da execução. Portanto, em existindo meio processual próprio que assegure a apreciação ou a reapreciação do pleito interessado, tão somente após sua manifestação caberá a interposição de eventual recurso, sob pena de supressão de instância. Agravo de petição do exequente não conhecido.