Perguntas e Respostas em Todos os documentos

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Doutrina que cita Perguntas e Respostas

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    Por que a Autorregulação Voluntária Funciona? O Caso Anbima

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Valdecyr Maciel Gomes

    Encontrados nesta obra:

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    SPED fiscal: dos conceitos básicos à prática

    2014 • Editora Revista dos Tribunais

    Luís Tutomu Kubota Ando

    Encontrados nesta obra:

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    Rotinas trabalhistas

    2015 • Editora Revista dos Tribunais

    Alessandra Souza Costa, Henry Carlos Fernandes Antunes, Milisa Cristine da Silva e Vanessa Miranda de Mello Pereira

Notícias que citam Perguntas e Respostas

  • Perguntas e Respostas sobre a Dercat é atualizado

    A nova versão do Perguntas e Respostas sobre a Dercat mantém as disposições já existentes no “Dercat - Perguntas e Respostas 1.3” e insere, no novo “Dercat - Perguntas e Respostas 1.4”, as notas 5 e 6... Com as novas disposições, o “Dercat – Perguntas e Respostas 1.3”, passará a ser chamado de “Dercat – Perguntas e Respostas 1.4”. FONTE: Receita Federal... na Pergunta de nº 39, e as notas 1, 2 e 3 na Pergunta de nº 40

  • DAM - Perguntas e respostas...

    É possível ter acesso ao Manual DAM - Perguntas e Respostas em dois locais da página da SEFAZ: a) Na página principal, no campo "DIGITE AQUI O QUE VOCÊ PROCURA"; b) Na opção "DAM - Perguntas e Respostas... Comunicamos que já se encontra disponível para consulta o Manual "DAM - Perguntas e Respostas", documento que reúne várias informações sobre a DAM - Declaração de Apuração Mensal

  • Perguntas e Respostas sobre o Lockdown

    Eis aqui algumas perguntas e respostas sobre o que é permitido e o que não é durante o Lockdown. POSSO ME EXERCITAR NA RUA? NÃO .

Jurisprudência que cita Perguntas e Respostas

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20208205004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC. N.: XXXXX-93.2020.8.20.5004 RECORRENTE: GUSTAVO CÂMARA LINS ADVOGADO (A): GUSTAVO CÂMARA LINS RECORRIDO (A): TV METROPOLITANO ADVOGADO (A): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA TELEVISIVO. PERGUNTAS E RESPOSTAS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO ABRUPTA DA EXIBIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA TELEVISIVO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - BOA-FÉ OBJETIVA DO PARTICIPANTE - CONTRATO QUE ESTABELECIA OBRA-BASE COMPOSTA DE DUAS PARTES, UMA REAL E OUTRA FICTÍCIA - CONTRATO QUE NÃO OBRIGAVA A RESPONDER ERRADO DE ACORDO COM PARTE FICTÍCIA DA OBRA-BASE - PERDA DE UMA CHANCE - PECULIARIDADES DO CASO - PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 , 7 , 282 e 356 DO STF. 1. - Programa "Vinte e Um", de que participante candidato cujo contrato de participação com a emissora televisiva, como firmado pelo Acórdão, "continha cláusula expressa no sentido de que a bibliografia básica para a formulação da perguntas seria uma determinada obra - 'Corinthians é Preto no Branco', a qual continha uma parte verdadeira, de cor preta, e uma parte fictícia, de cor branca, tendo o candidato sido desclassificado por responder o resultado correto de uma partida, que não se encontrava na parte correta, de cor preta, mas que constava, com resultado errado diverso, na parte fictícia de cor branca. 2. - Acórdão que reconhece direito a indenização por perda de uma chance de passagem a etapa seguinte, sob o fundamento de que "o que está implícito na cláusula contratual, a ser interpretada segundo o princípio da boa-fé objetiva e a causa do negócio jurídico, é que os dados reais, contidos na parte preta do livro, é que seriam levados em conta para a aferição da correção das respostas", de modo que, não constando, a resposta correta, da parte verdadeira, "eventual dubiedade, imprecisão ou contradição da cláusula deve ser interpretada contra quem a redigiu, no caso o réu STB", sendo que o julgamento "somente admitiria a improcedência da ação caso constasse da cláusula contratual o seguinte: I) a bibliografia que serviria como base das perguntas e respostas abrangerá a parte branca e a parte preta do livro; II) o programa de televisão versasse sobre o livro, e não sobre a história real do Corinthians". 3. - Acórdão que, por fim, funda-se também em "direito difuso à informação exata, desinteressada e transparente", ao passo que, "no caso concreto, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia questões variadas sobre o Corintians, e não sobre uma obra de ficção sobre o Corinthians", de modo que, não constando regência contratual do caso pela parte ficcional do livro-base, "é evidente que se na parte ficcional do livro (parte branca) constasse que o Corinthias venceu por dez vezes a Taça Libertadores da américa, e por dez vezes foi campeão do mundo" e se se "formulasse questão a respeito, a resposta do autor não poderia ser irreal, sob pena de comprometer o formato do programa e frustrar o próprio interesse do público". 4. - Inocorrência de violação do disposto no art. 859 e parágrafos do CC/2002 pela procedência da ação. 5. - Interpretação do contrato dada pelo Tribunal de origem, após julgamento em Embargos Infringentes, a qual não pode ser alterada por esta Corte, sob pena de infringência da Súmula 5 /STJ; fatos ocorridos, que igualmente não podem ser reexaminados, por vedado pela Súmula 7 /STJ; ausência, ademais, de prequestionamento, sem interposição de Embargos de Declaração, o que leva à incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. 6. - Recurso Especial improvido.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CRIMES. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS INDUTIVAS. "LEADING QUESTIONS". INCORREÇÃO QUE ATINGE O MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. A formulação de perguntas que nitidamente induzem às respostas, na forma de "leading questions", é vedada pela parte final do art. 212 do CPP , porque interfere na isenção da coleta da prova. No caso, a indução destacou justamente as expressões que teriam sido utilizadas para a prática do crime de desacato, que comporiam o...

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