TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20188190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 1º E § 2º , II DO CP . ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE, QUE SE AUTODECLARA TRANSEXUAL, PARA UNIDADE PRISIONAL CONDIZENTE COM SEU GÊNERO. REQUER, AINDA, QUE CONSTE NOS SISTEMAS DE REGISTROS DE DADOS DA SEAP SEU NOME SOCIAL E SUA CONDIÇÃO DE MULHER TRANSEXUAL, BEM COMO SEJAM ASSEGURADOS SUA INTEGRIDADE E CONVÍVIO HARMONIOSO COM AS DEMAIS INTERNAS. Segundo se observa, o paciente e o corréu tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 09/09/2017, e em seguida foram denunciados pela prática do delito descrito no artigo 157 , § 1º e § 2º , II do CP . Por ocasião da AIJ, realizada em 22/02/2018, a defesa requereu a transferência do paciente para estabelecimento penitenciário feminino, sob alegação de tratar-se de pessoa transexual, pertencente ao gênero feminino. O pleito foi indeferido sob o argumento de que "inexiste, por ora, qualquer adminículo probatório da sua alegada condição de transexual ou identidade com o gênero feminino". Assiste parcial razão às impetrantes. É consabido que a orientação sexual e identidade de gênero são partes essenciais da dignidade de cada pessoa, sendo certo que o ambiente prisional torna ainda mais vulnerável a garantia de direitos básicos a grupos específicos, tais como a população LGBT. Nesse passo, a Resolução Conjunta nº 1, de 15/04/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, bem como a Resolução SEAP/RJ nº 558/2015, estabeleceram diretrizes e normativas para o acolhimento da população LGBT no sistema penitenciário, de modo a garantir sua integridade física e moral, nos termos do art. 5º , XLIX , da Constituição Federal . Contudo, como bem ponderou o magistrado singular, tal condição não comporta somente análise ictu oculi, pois acolher a tese que bastaria a autoafirmação para determinar a transferência da unidade prisional seria o mesmo que repassar ao preso a livre escolha de onde gostaria de ficar recolhido. Desse modo, torna-se imperiosa a realização de estudo psicossocial que avalie, de forma criteriosa, a eventual necessidade de transferência do paciente para unidade prisional compatível com sua orientação sexual e de gênero. Assim, há que se conceder parcialmente a ordem, a fim de determinar a imediata realização desse estudo social, que deverá ser submetido ao juízo da causa para reapreciação do pedido. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, a fim de determinar que o paciente seja encaminhado, com urgência, à avaliação psicossocial, para que se verifique a alegada condição de transexual ou identidade com o gênero feminino, devendo a autoridade coatora reapreciar o pedido após o encarte nos autos deste estudo.