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Jurisprudência que cita Princípios Constitucionais

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260002 SP XXXXX-17.2016.8.26.0002

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    PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PERMITIR O DESENVOLVIMENTO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal". Destarte, "a violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador". 2. Equivocado o julgamento antecipado da lide no caso em tela, uma vez que não foi oportunizado à requerida, conforme requisitado, a intenção de se produzir a prova testemunhal sendo que tal poderia demonstrar eventual culpa exclusiva da autora. 3. Recurso provido para anular a r. sentença.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3918 SE XXXXX-63.2007.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 6º, inciso III, alínea d, da Lei nº 2.778 do Estado de Sergipe, de 28 de dezembro de 1989, que isenta servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito daquele Estado. Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência do pedido. 1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional , importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica. 2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88 ). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. Ao contrário, conforme declarado nos autos, pretende-se com tal medida incentivar os servidores estaduais a se manterem nos quadros de pessoal do Estado, alcançando-se, com isso, eficiência na atividade administrativa. 4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. 5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. 6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. De um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para participar de outros certames no âmbito do Estado. Por outro lado, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame. 7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição . Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei sergipana, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (v.g., ADI nº 1.350/RO , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG , Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL , Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19; ADI nº 3.522/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). Por outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (v.g., ADI nº 2.177 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº 186 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. do ac. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06). 9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico. 10. Pedido julgado procedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA/MPOG. NEGATIVA DE PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. 1. . "Nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo" (STJ, RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009). 2. Violações aos princípios constitucionais que regem a administração devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, como no caso em que se busca a efetivação ao direito a recurso em etapa de concurso público. 2. A negativa de disponibilização da prova oral fere o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, assim, o disposto no art. 5º , XXXV da Constituição Federal , pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito do candidato. 3. Não adianta haver a abertura de prazo para recurso administrativo, sem que o candidato disponha de meios que efetivem esse direito e possa comprovar suas alegações. É evidente que o candidato precisa ter acesso a sua prova, bem como aos motivos que levaram a sua reprovação, para que possa contestar-lhe os critérios, quando for o caso. 4. Apelação do autor, parcialmente, provida a fim de determinar que se disponibilize o áudio, que foi realizado na prova oral do candidato, com nova oportunidade de recurso administrativo.

Doutrina que cita Princípios Constitucionais

  • Capa

    Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Teoria Geral do Processo I

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr e Artur César de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Constitucional Brasileiro

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Georges Abboud

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    James J. Marins de Souza

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Princípios Constitucionais

  • PALESTRA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

    Brasília, 27/10/10 - O Ciclo de Palestras da OAB/DF apresenta nesta quarta-feira (27/10) o tema Princípios Constitucionais. A palestra será no auditório da Seccional, na 516 Norte, a partir das 19h... Também é doutor em Direito, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e autor do livro Curso de Direito Constitucional

  • Princípio Constitucional da Autodefesa

    Este princípio vem consagrado em diversos dispositivos constitucionais, dentre os quais se destaca o art. 5º, XLVII, que dispõe: “Art. 5º - XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra... O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , inciso LXIII , da CF/88 ) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo... O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes

  • Seminário: Advogada destaca a importância dos princípios constitucionais

    por ser um princípio constitucional... Com o tema 'Princípios Constitucionais da Administração Pública', ela destacou as bases e diretrizes que norteiam o ordenamento jurídico e estão expressos na Constituição Federal , em seu artigo 37... A palestrante destacou que os princípios constitucionais são de observância obrigatória, por todos os poderes sejam da Administração direta ou indireta, citando o famoso LIMPE: legalidade, impessoalidade

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