TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 SP XXXXX-57.2021.8.26.0003
LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - O Inventariante é parte legitima para representar em juízo o espólio, e não seus herdeiros ou sucessores, a teor do que dispõe o artigo 75 , inciso VII , do Código de Processo Civil . Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. AÇÃO POSSESSÓRIA – Falecimento do possuidor – Transmissão imediata da posse aos sucessores – Ocorrência – Princípio da "saisine" – Esbulho praticado por terceiro – Ajuizamento de ação reintegração de posse contra possuidor – Cabimento: – Por força do princípio da "saisine", a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel – Netas que moram no imóvel da avó, e nele permanecem após o seu falecimento – Alegação de esbulho – Acolhimento – Netas que são meras detentoras – Procedência: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo inventariante, pois o pedido de desocupação deve ser considerado esbulho da posse da deles, porque as netas ali permanecem na condição de meras detentoras, mesmo após terem sido notificadas a desocuparem o imóvel, por incidência dos arts. 1.198 , do CC e arts. 560 e 561 , ambos CPC/15 . RECURSO NÃO PROVIDO.