25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-38.2018.8.09.0074 IPAMERI
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DO SAISINE. ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO. OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS.
1. Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse.
2. Pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil).
3. Enquanto não formalizada a partilha, compete ao inventariante, representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de posse contra o herdeiro que utilizar bem da herança, sem consentimento dos outros herdeiros, o que configura a prática de esbulho.
4. Comprovada a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes, pela edificação indevida, sem o consentimento dos demais herdeiros, bem como a data do esbulho e a perda da posse pelos espólios, é o que basta para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme corretamente decidido na sentença fustigada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.