TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20198272710
EMENTA: APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . BEM PROVENIENTE DE CRIME ANTERIOR E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . INADMISSIBILIDADE. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM O REGIME ABERTO FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A materialidade e a autoria do delito de receptação, em sua modalidade dolosa (art. 180 , caput, do CP ), restaram comprovadas de maneira inconteste, por meio das provas colhidas ao logo da persecução, mormente pela prova pericial e testemunhal, esta auferida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Sendo a res furtiva apreendida em poder do apelante, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 , do Código de Processo Penal . Contudo, não tendo o apelante apresentado versão desconstitutiva do fato alegado, resta inequívoco o elemento subjetivo do dolo em sua conduta, não havendo amparo a subsidiar as teses defensivas de absolvição por atipicidade da conduta, bem como, de desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180 , § 3º , do Código Penal . 3. Deve ser concedido ao apelante o direito de responder esta ação penal em liberdade, porquanto a manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial aberto, visto que a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes STF e STJ. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX-78.2019.8.27.2710 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021 12:29:18)