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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-28.2010.8.21.0039 VIAMÃO

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Isabel de Borba Lucas
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Ementa

APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ARTIGO 180, CAPUT, DO CP.

1º, 3º E 6º FATOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.Inxistente recurso, por parte da acusação, quanto aos 1º, 3º e 6º fatos, e considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu às respectivas penas de 01 (um) ano e oito meses de reclusão (duas vezes) e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais multa, mesmo que computado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso, imperioso concluir que se operou a prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade do acusado. Aplicação dos artigos 107, IV, c/c o 109, V, e o 110, § 1º, todos do Código Penal.7º, 8º, 9º E 10º FATOS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.No caso concreto, sem olvidar que refazer documentos veiculares demanda o pagamento de taxas e de tempo que revitimizam quem já foi alijado do seu patrimônio, não há como confirmar que isso aconteceu com os lesados, os quais se limitaram, em juízo, a confirmar a subtração dos seus respectivos veículos - estes que não foram objeto do processo - e a sua recuperação. Assim, conclui-se pela inexistência de valor econômico quanto aos documentos que seriam objeto das supostas receptações e, como se sabe, o bem jurídico que esse tipo penal tutela é o patrimônio. Prejuízo patrimonial às vítimas não evidenciado minimamente e necessário para tipificar o crime do art. 180, caput, do Código Penal, merecendo ser mantida a absolvição, diante da atipicidade material da conduta, com base no art. 386, III, do CPP. Precedentes do STJ e desta Corte.APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO E APELO DA DEFESA PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, QUANTO AOS 1º, 3º E 6º FATOS, PELA PRESCRIÇÃO.
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