TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20208172001
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À VPNI. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. 1. Da análise dos autos, observa-se que pretende, o impetrante, a percepção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI – como forma de compensar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de inatividade, na forma da Lei Federal de nº 13.954 /2019, que majorou alíquota da contribuição. 2. De início, Tem-se que a imposição tributária em comento teve por fundamento legal a EC 103 /2019, que alterou o sistema de proteção social dos servidores militares (não só os federais, mas também os dos Estados e Distrito Federal), determinando competir à União estabelecer normas gerais sobre o regime de inatividade e pensão dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares estaduais, vide art. 22 , XXI , da CF . 3. Posteriormente, a Lei Federal de nº 13.954 /2019, que criou o "SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES", determinou o seguinte: "Art. 25 . O Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 24-C . Incide contribuição SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DOS ESTADOS, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. 4. Desse modo, a partir de abril de 2020 passaram a ser tributadas a totalidade do valor da remuneração, pensão e proventos dos militares, à alíquota de 9,5%. 5. Embora o impetrante não questione a constitucionalidade de tal tributação, defende o direito ao recebimento da VPNI prevista no art. 21 da mesma Lei Federal, nos seguintes termos: Art. 21. Na hipótese de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza. (Destacou-se). 6. Da leitura do referido dispositivo legal é possível observar que apenas nas hipóteses de redução da remuneração bruta ou de proventos brutos será concedida a VPNI, a qual deverá, progressivamente, ser reduzida por ocasião do aumento da remuneração bruta, decorrente da “reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza. 7. Ocorre que a implementação da contribuição ora em questão impacta apenas o valor líquido das remunerações e dos proventos, razão pela qual não há que se cogitar da hipótese de concessão da VPNI. 8. Assim, considerando-se que o exercício do poder de tributar irá implicar no fenômeno da redução da renda líquida quando se determinar o aumento de uma determinada alíquota a título de contribuição previdenciária, não parece lógico a necessidade de compensação com aumento de acréscimo de renda, pois, se assim fosse, o resultado final da operação seria sempre igual a zero, e, consequentemente, as receitas do ente tributante nunca aumentariam. 9. Ademais, é certo que o STF já se manifestou no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos não é oponível ao eventual aumento da carga tributária sobre a remuneração do servidor ( RE XXXXX AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG XXXXX-09-2015 PUBLIC XXXXX-10-2015). 10. No caso dos autos, na medida em que houve um aumento de carga tributária, autorizado por lei, ao qual, conforme jurisprudência do STF, não é oponível a garantia da irredutibilidade da remuneração, não há que se cogitar da existência de decesso remuneratório. 11. Não provimento do Reexame Necessário, prejudicado o apelo.