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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-66.2021.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

João Barcelos de Souza Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_EMBDECCV_70085424091_92397.doc
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO E DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS QUE LHE ERAM SUBORDINADOS. PRÁTICA CONHECIDA POR ?RACHADINHA? NO CENÁRIO NACIONAL. MULTA CIVIL. OBSCURIDADE.

No caso, o acórdão não foi claro no sentido de se a multa deveria considerar o valor líquido ou bruto recebido pelo réu. Necessário lembrar que a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 12, III, determina que a multa civil deve considerar o valor da remuneração percebida pelo agente. Ocorre que o conceito de remuneração é a totalidade dos vencimentos percebidos pelo empregado ou, no caso, o agente. Cabe ressaltar que o Legislador não previu qualquer desconto na referida Lei, na parte que trata da multa, razão pela qual deve ser compreendida como \remuneração bruta\. Precedentes jurisprudenciais.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1473953666

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