30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-66.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
João Barcelos de Souza Junior
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO E DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS QUE LHE ERAM SUBORDINADOS. PRÁTICA CONHECIDA POR ?RACHADINHA? NO CENÁRIO NACIONAL. MULTA CIVIL. OBSCURIDADE.
No caso, o acórdão não foi claro no sentido de se a multa deveria considerar o valor líquido ou bruto recebido pelo réu. Necessário lembrar que a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 12, III, determina que a multa civil deve considerar o valor da remuneração percebida pelo agente. Ocorre que o conceito de remuneração é a totalidade dos vencimentos percebidos pelo empregado ou, no caso, o agente. Cabe ressaltar que o Legislador não previu qualquer desconto na referida Lei, na parte que trata da multa, razão pela qual deve ser compreendida como \remuneração bruta\. Precedentes jurisprudenciais.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. UNÂNIME.