TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECRETO GOVERNAMENTAL – PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA – ATO OCORRIDO NA PATENTE DE SOLDADO – INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A CONFECÇÃO DO DECRETO - EFETIVAÇÃO DO ATO QUANDO O MILITAR JÁ OCUPAVA A PATENTE DE CABO – NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – ATO DE BRAVURA QUE INDEPENDE DO PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS - PELA CONCESSÃO DA ORDEM. IMPROVIMENTO DO RECURSO – DECISÃO UNÂNIME. * O artigo 8º da Lei 3.974/78 não exige o cumprimento dos requisitos da patente que o Militar seria elevado, afirmando, explicitamente, que o ato de bravura independe de qualquer condição, senão a discricionariedade do Comando Militar. *Negar o direito do Impetrante é como se não tivesse sido reconhecida a bravura e seria puni-lo por uma situação que ele não deu causa, qual seja, demora no processo judicial e administrativo para concessão da bravura. * Precedentes desta Corte: MS Nº201800100619 E AC Nº201500815440. (Apelação Cível Nº 202000729851 Nº único: XXXXX-76.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 29/03/2021)