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6 de Maio de 2024
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    Modelo Inicial Retificação de Registro Civil

    há 2 anos
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARA DE REGISTRO PÚBLICO DE SÃO PAULO.

    Fulano, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor Fulano, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade Rg. 00000-00, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital a Endereço CEP XXXXX-000, endereço eletrônico: xxxxxx@yahoo.com.br, conforme procuração anexo, vem, à presença de Vossa Excelência requerer a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, mediante correção sobrenome da matriarca e seus descendentes lançados nos seus assentos de nascimento, para constar o correto sobrenome, com fundamento na Lei Federal 6.015/73 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que, respeitosamente, passa a expor:

    I - PRELIMINARMENTE

    DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA

    Inicialmente, requer o autor, perante Vossa Excelência, o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, tendo em vista não possuir renda suficiente –nesse momento – para arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios - sem prejuízo de seu sustento.

    O autor é menor impúbere e seu genitor teve sua renda afetada pela pandemia do Sars-cov-2 (COVID-19) e em decorrência possui renda líquida mensal média seriamente comprometida com os gastos da família, tendo gastos mensais com alimentação, despesas do lar (telefone, água e luz) com medicamentos e com honorários advocatícios.

    E já que não há nenhum “luxo” nas despesas acima e na vida do autor, considerando o grande comprometimento da renda do mesmo, em despesas básicas para a sua sobrevivência, é evidente que faz jus ao benefício da justiça gratuita.

    Portanto, encontra-se sem meios, repise-se - NO MOMENTO -, de arcar com ônus processuais e, outrossim, com honorários advocatícios (que serão pagos apenas ao fim da demanda, ad exitum). Compromete-se, o autor, inclusive (pela declaração anexa) a informar o juízo sobre qualquer melhoria na sua situação econômica.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão (03.02.2012), entendeu que a simples declaração que determina a lei é o suficiente para a concessão da gratuidade, conforme acórdão de inteiro teor - anexo. Ademais, vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. A parte usufruirá o benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não esteja em condições de arcar com os custos de processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado – Relator: Adilson de Araújo – Voto n. 11.726 - Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2012.8.26.0000 - Data do julgamento: 03.02.2012 – Registro: 2012.0000137494.

    II– DO FORO COMPETENTE

    Julgar os pedidos de retificação de registro civil dispõe de competência facultada tanto ao foro da comarca na qual foi lavrado o assento a ser retificado quanto do domicilio do autor. Levemos em consideração o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça acerca do assunto:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. FORO COMPETENTE. COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.

    1. A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação.

    2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier, Rio de Janeiro/RJ, o suscitante.

    (CC XXXXX/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 29/04/2009)

    Diante do exposto, é legítima a preferência do requerente de que o ato ocorra no foro que diz respeito a seu domicilio, a cidade de São Paulo-SP.

    III – DOS FATOS

    Nobre julgador o genitor da autora ingressou com demanda de retificação de seus registros civis, juntamente com sua genitora, devido a diversos erros nos registros de ambos, sendo que em sede de recurso de apelação a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão:

    Esta imagem no pode ser adicionada

    O autor junta o v. acordão anexo.

    Assim o genitor do autor que se chamava xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, passou a se chamar xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme documentos anexos.

    Neste diapasão é a presente demanda para buscar o autorizativo judicial para alteração dos registros de xxxxxxxxxxxxxxxxxx, buscando a retificação de seu nome para xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

    E também a alteração do nome de seu pai em seus registros.

    Nobre Magistrado, restou demonstrado o presente o justo motivo, pois é evidente que a finalidade do registro de nascimento é retratar a cadeia da ancestralidade em linha reta.

    O nome é direito personalíssimo (artigo 16 do Código Civil), sendo um dos principais meio de identificação de uma pessoa. Visando à garantia da segurança jurídica, presente no artigo , caput, da Constituição Federal.

    É inegável a importância da regra de imutabilidade do nome, na forma disciplinada pela lei 6.015/73, conforme as hipóteses de alteração do nome, que devem ser excepcionais e motivadas (artigo 57), porquanto o nome se presta à identificação do indivíduo e de sua origem familiar.

    Contudo, não se pode olvidar que, sendo o direito ao nome incluído nos direitos da personalidade, está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, cristalizado o entendimento constante do Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil:

    “Artigo 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. , inciso III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”.

    Nesta linha, cabe uma leitura constitucional do direito registral, de modo a que a rigidez e a tecnicidade desse ramo jurídico não sejam fins em si mesmos, mas instrumentos para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

    Premente, então, uma análise mais sensível do caso, observando-se que é possível que uma decisão estritamente técnica esteja em descompasso com valores constitucionalmente prestigiados, se baseada exclusivamente na letra seca da lei.

    De se destacar, ainda, que a questão envolve também a proteção à entidade familiar, princípio amparado pela Constituição Federal no artigo 203, inciso I.

    No caso, inexistente restrição ao nome da parte autora, de modo que os direitos de terceiros estarão preservados, e, afastada a má-fé, que não se presume, conforme demanda o princípio da segurança jurídica, patente que a pretensão da parte autora visa à adequação da identificação merece prosperar, conforme requerido, uma vez que o nome do seu genitor já recebeu tal autorizativo e foi retificado, conforme documentos anexos.

    O valor soberano do ordenamento jurídico é de ser conferida à pessoa humana certa margem de liberdade na disposição de seu sobrenome, particularizado por meio do direito personalíssimo de possuir um nome como melhor lhe aprouver, por mais íntimo que esse pleito pareça.

    Neste sentido, saliente-se o julgado do TJ do Rio Grande do Sul, o qual acolheu o requerimento de mudança de nome, sob o argumento de que:

    “A moderna compreensão de atributo da personalidade cuida hoje da pessoa, superando a inflexibilidade da doutrina reacionariamente patrimonialista que impedia a troca"(RTJRGS 150/643).

    O artigo 57 da lei 6.015/73 possibilita a propositura de ação de retificação. E versa não sobre retificação, no sentido estrito do termo (significando emenda, correção ou conserto, do nome), mas sobre a possibilidade de acréscimo de patronímico dos ascendentes, como forma de homenagear lhes diante dos fortes laços de afeto que guardam.

    A jurisprudência, vetor de onde promana a admissibilidade da inclusão de sobrenome outro, já que fruto da hermenêutica traduz, genericamente, um Direito elaborado com prudência: “Como conhecimento moral, capaz de sopesar, diante da mutabilidade das coisas, o valor e a utilidade delas, bem como a correção e justeza do comportamento humano" (FERRAZ Jr., 1980, p. 19-20).

    Qualquer cidadão buscar retificar e adicionar ao seu nome o sobrenome de qualquer dos seus ascendentes, com o objetivo único de dar continuidade ao nome da família, homenageando os seus, não há razão para não se deferir tal pleito, mesmo porque não se está infringindo nenhuma norma legal ou princípio da ordem jurídica brasileira, ao contrário, há uma justa homenagem em favor da família pátria que, não se pode obscurecer, está em intensa desintegração.

    Como decidido pelo TJ de São Paulo, em acórdão publicado na Revista dos Tribunais (1997, p. 72): "A lei não proíbe a adição de sobrenome".

    Observando-se tais orientações, interessa saber, se a retificação e o acréscimo de outro sobrenome ou apelido de família, de ascendente da linha paterna ou materna, ao nome de seu ascendente, encontra óbice no ordenamento jurídico brasileiro.

    A jurisprudência vem firmando o entendimento de que poderá se incluir ao nome oficialmente registrado o sobrenome de qualquer dos ascendentes, visando a perpetuar o nome de sua família e manter sua tradição.

    Além de identificar ainda mais o postulante na sociedade, integrar sua personalidade, individualizá-lo, outro sobrenome melhor indicará a sua procedência familiar, identificando a sua origem, mesmo que remota.

    Cabível, nesta senda, escorreita menção ao julgado oriundo do TJ/MG, em que o apelante objetivava alterar o seu nome para homenagear o seu avô paterno, justificando que foi este quem, efetivamente, lhe deu o carinho, criação e amor de avô. Com suporte nesse argumento, decidiu a ilustre julgadora:

    "Nada mais justo e digno. Afinal o nome permite a continuidade no mundo de uma pessoa, dando-lhe a ideia de eternidade, já que se transfere de geração para geração. Não há no pedido do apelante qualquer capricho, apenas uma justa homenagem a quem lhe tratou como verdadeiro neto. Manter o sobrenome de um avô biológico, mas ausente, ao argumento de segurança jurídica, é descurar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no campo do registro público. O nome do avô adotivo possui um significado afetivo muito maior para o apelante do que o do avô biológico, daí porque não vislumbro razão para se impedir a alteração, ainda mais que não há prejuízo para terceiros e para os apelidos de família, já que será preservado o sobrenome paterno e materno de seu nome."

    Segue a ementa do voto supramencionado:

    RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. ADIÇÃO DE PATRONÍMICO AO NOME. ASCENDENTE DE FAMÍLIA TRADICIONAL NA CIDADE. HOMENAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELIDOS DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. Viável é a adição do patronímico da avó materna de tradicional família italiana da cidade no nome da apelante dada à excepcionalidade do caso, máxime quando comprovada que a inclusão em nada prejudica os apelidos de família, e o pedido foi acompanhado de certidões negativas de distribuição de ações cíveis, criminais e protestos, as quais atestam a idoneidade da requerente. (Apelação Cível nº 1.0518.03.043527-6/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante (S): Patrícia Gomes Bastos - Processo sem réus cadastrados - Relator: Exmo. Sr. Des. Belizário de Lacerda).

    A jurisprudência dos Pretórios brasileiros manifesta-se remansosa, sendo sabido que o prenome é imutável, nos termos do artigo 58, caput, da lei 6.015/73, não havendo, todavia, qualquer impedimento que os nomes sejam alterados, mediante determinação judicial, mormente quando o motivo apontado se apresenta razoável, como no caso, onde se busca corrigir erro de grafia, homenagear os pais e a aquisição da cidadania Búlgara para sua prole. Não existe qualquer norma jurídica que impeça essa providência.

    Salientando-se que o disposto no artigo 56, da lei referida, ao estabelecer que essa alteração não pode prejudicar os apelidos de família, não obstaculiza, obviamente, o acréscimo ou a eliminação de certos apelidos, mormente quando a pretensão busca, na verdade, preservar os nomes de seus ascendentes. Essa vedação tem o sentido exatamente contrário, qual seja o de impedir que o requerente se desvincule de sua família.

    Ademais, deve ser lembrado que, em matéria de emprego de nomes, na falta de regra expressa a respeito da adoção dos apelidos dos pais, impera a tradição.

    Ou seja, os motivos invocados são razoáveis, podendo, assim, a pretensão ser enquadrada na excepcionalidade prevista no artigo 57 da Lei dos Registros Publicos, sendo, assim, lícita e admissível.

    Apenas o prenome é imutável, podendo, assim, o nome ser alterado, desde que a alteração se apresente motivada. É o caso dos autos, já que a pretensão busca homenagear os ascendentes.

    E a homenagem que se pretende prestar aos ascendentes não pode ser repelida. Retificação que não desfiguraria o nome da parte autora, não dificultaria a identificação imediata da origem dos respectivos titulares e, muito menos, não caracterizaria ameaça concreta à segurança jurídica que o nome de cada um proporciona à sociedade.

    Por seu turno, na Ap. Cível XXXXX-6, o Des. Gaspar Rubik, do TJ/SC, decidiu:

    "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SEGUNDO PRENOME OU, TECNICAMENTE, DE SOBRENOME, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PATRONÍMICO OU APELIDO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO."

    Dessa forma, é imperioso frisar que ainda que se presuma uma motivação unicamente moral a mover a pretensão ora discutida, em momento algum se pode retirar parte autora seu substrato jurídico, sob pena de se estar ferindo parcela do patrimônio moral do ser humano, a sua dignidade.

    A recusa da retificação, da homenagem aos ascendentes e do direito a aquisição de dupla nacionalidade como justo motivo soa por demais incoerente com a dinâmica do Direito e das relações sociais, que privilegiam a necessidade de se estabelecer o diálogo das fontes, para se alcançar o fim social da norma e afastar o tecnicismo cego, sem perder de vista, no entanto, a racionalização do Direito.

    A pretensão encontra-se satisfatoriamente motivada, considerando-se que tal intento, fazer acrescer ao nome o patronímico de ascendente, justifica-se, sim, como homenagem justa, motivo justo, plausível, razoável e legítimo, em face da inegável, notória e urgente necessidade de resgatar e estreitar as relações familiares às quais estão se esfacelando cada vez mais. É esta uma forma legal e louvável de manter os laços com o passado, inclusive.

    A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria significação, é servir para distinguir as pessoas humanas de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a morte, pela memória que se fixa através de seus sucessores e da estima e mérito pessoal.

    E também porque muitas vezes o sobrenome adquire tal respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também para dignificar o seu portador, com um escopo secundário e variável.

    A 2ª Câmara Cível do TJ/RS, ao julgar a Apelação 70.003.837.887/2002, firmou o seguinte posicionamento sobre a importância de se homenagear os ascendentes:

    "CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO. ADMISSIBILIDADE. É razoável a pretensão de alteração do nome, com vistas ao acréscimo do patronímico de ascendente avoengo materno, com o objetivo de dar continuidade ao nome da sua família. Hipótese que não encontra vedação legal, mormente quando se busca preservar os nomes dos ascendentes. Excepcionalidade amparada pelas disposições do art. 57 da Lei dos Registros Publicos - Lei nº 6.015/73. (...). Nos exatos limites em que a pretensão da requerente foi posta nos autos - 'No intuito de prestar uma verdadeira homenagem póstuma à matriarca de sua família, vislumbra a Requerente incluir em seu nome o patronímico materno 'Martins', diante dos laços de sangue e afeto que guarda com seus ascendentes' (fl. 03 - § 4º) -, 'Entendo-a Razoável. Acredito, pois, que além da pretendida homenagem ao patronímico avoengo materno, preocupa-se a requerente com a perpetuação do nome dos seus antepassados, inclusive para que se evite o esquecimento da sua origem e do seu vínculo com os mesmos. Isto posto, dou provimento ao apelo, determinando-se a inclusão do patronímico avoengo materno 'Martins' ao nome da apelante, que então passará a se chamar Daniela Martins Ziliotto Alves'."

    E mais:

    "APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO APELIDO MATERNO QUE NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. (...) Se a pretensão da apelada não traz qualquer prejuízo, mas, ao contrário, está na busca do resgate de sobrenome tradicional de sua família, mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Apelação desprovida." (Apelação Cível nº 70.013.442.801, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05.04.06) (José Ataídes Siqueira Trindade - 05.04.06 - 70013442801).

    Em realidade, o que não existe é "justo motivo" para negar-se tal pleito, haja vista não se configurar, in casu, ofensa à ordem pública brasileira nem prejuízo a terceiros e aos apelidos de família.

    Ao contrário, a nobreza desse gesto deve ser amparada e resguardada pelo Direito, o qual se reconheça o pedido de acréscimo de sobrenome como mais um caminho restaurador dos laços familiares que, a cada dia, são mais esfacelados ante a contínua desconstituição da família, e objeto de especial proteção do Estado, na forma do disposto no art. 226 da Constituição Federal.

    Pretensão enquadrada no rol dos direitos constitucionais de personalidade, cujo exercício é condicionado à manifestação de vontade cabendo ao Judiciário, analisar a ausência de prejuízo ao interesse público e aos apelidos de família para conceder.

    Nos termos do Código Civil, art. 16: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendendo o prenome e o sobrenome." No mesmo sendo o art. 11: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntário."

    Segue-se que o nome a termo legal, constitui um atributo da personalidade e um direito da pessoa humana.

    Cumpre lembrar que a identidade da pessoa, da qual seu nome é a expressão exterior mais evidente, não só se constitui num direito natural, como se consubstancia na sua identificação no meio social em que vive e desenvolve suas atividades e relações. Pelo que, inegavelmente a identidade da pessoa natural traduz­ se, mais e sobretudo, pelo nome e prenome com que se identifica e é conhecida em suas relações sociais. Justamente por isso é que demonstrados os requisitos pertinentes, prevê o ordenamento legal a possibilidade de retificação nos assentos registrais. (TJSP - Ap. Civ. 295.624- 4/0-00 - Rei. Des. SEBASTIÃO CARLOS GARCIA - 6ª C.Civ. - J. 16.10.2003 - V.U.) (Trecho do ac.) (RT 822/246 e 247).

    Realmente, não só a jurisprudência, como demonstrado anteriormente, mas, também a doutrina vem admitindo as correções e retificações nos prenomes para atender às necessidades sociais dos seres humanos, posto que os Juízes sabem que a identificação correta do indivíduo integra o campo do direito de personalidade, variante da dignidade da pessoa humana, expressamente prestigiada pela Carta Magna ( CF, Art. 1 º, III).

    Com seu elevado saber, MARIA HELENA DINIZ esclarece, enfaticamente: "Embora o princípio da inalterabilidade do nome seja de ordem pública, sofre exceções, como exemplo, no caso de: ' Osvaldo', quando o certo é Osvaldo; ' Ulice', quando, na verdade, é Ulisses. por ter seu portador provado, que em suo família os nomes eram tirados da mitologia grego, tendo um irmão chamado Homero (RT, 432:75). Trata-se de caso de retificação de prenome, e não de alteração." (in CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIR O, 1 º vol., Saraiva, 2005, págs. 201 e 202).

    O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo sua Ilustrado 5ª Câmara de Direito Privado, em 17 de dezembro de 2008, em extraordinário acórdão do lavro do eminente Desembargado SILVÉRIO RIBEIRO, examinando caso que muito se assemelha ao supramencionado, em que se buscava a retificação ou correção do nome HAMORAH, posto que o correto é HAMURABI e, por se tratar de figura histórica, essa redação corrigida atenderia a uma dedução lógica. À oportunidade, ressaltou, o insigne Relator que "... não emerge da pretensão insistida risco ao princípio da segurança dos registros públicos. de que deve refletir a realidade. O melhoramento técnico vem da lei e da hermenêutica humana do aplicador da lei."E. destarte, com escolio na lei ( LRP Art. 109), na doutrina e sobretudo, na jurisprudência reconhecendo a legitimidade do pedido essa Egrégia Corte o acolheu e determinou a correção da grafia desse questionado nome.

    Dessa forma, em se tratando de direito da personalidade, em prol de sua proteção, o pedido de simples correção de erro do referido sobrenome há de prosperar, devendo ser acrescido o sobrenome xxxxxxxxxxxx, que, inerente a sua descendência, sobrenome de seu pai, bem como a alteração do nome de seu genitor em seus registros.

    Assim, diante dessa conjuntura, há de ficar claro que o Direito não pode ignorar contingente estético ou psicológico que são itens relevantes do ser humano, como causa de excepcionar a regra da imutabilidade do prenome ou patronímico, notadamente quando não prejudica a ordem jurídica (RUBENS LIMONGI FRANÇA, in PARECER ES DE DIREITO CIVIL E PROCESSU A L CIVIL. pág. 282, Saraiva, 1979).

    "A jurisprudência. como registrou BENEDITO SILVÉRIO R IBEIRO, ao buscar a correta inteligência da lei, afinada com a ' lógica do razoável ', tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade.' (REsp. 66.643-SP - Rei. Min. SÁLVIO DE FIGUER EDO TEIXEIRA - 4º T. - J. 21 .10.97 - VU) (RSTJ 104/34 1).

    Com efeito,"A identidade da pessoa, da qual seu nome é a expressão exterior mais evidente não só se constitui num direito natural, como se consubstancia na sua identificação no meio social em que vive e desenvolve suas atividades e relações. Pelo que. inegavelmente, a identidade da pessoa natural traduz-se, mais e sobre tudo, pelo nome e prenome com que se identifica e é conhecida em suas relações sociais. Justamente por isso é que, demonstrados os requisitos pertinentes, prevê o ordenamento legal a possibilidade de retificação nos assentos registrais."(TJSP - A p. Civ. 295.624-4/0-00 - Rei. Des. SEBASTIÃO CAR LOS GAR CIA - 6º C.Civ. - J. 1 6. l0.2003 - VU) (Trecho do ac.) (RT 822/246 e 247)

    À propósito, cumpre lembrar que, diante dos avanços doutrinários e jurisprudenciais, quebrando a rigidez da imutabilidade do prenome ante o possível erro gráfico involuntário ou enganos do cartorário, o legislador houve por bem admitir a correção da grafia reputada incorreta. Inequivocamente ao admitir a correção da grafia a legislação já cogitava das hipóteses de erros (RT 185/717) ou de enganos (RT144/164).

    Assim, ainda sob a égide do Decreto n. 4.857, de 1939, o antigo Tribunal de Apelação de São Paulo já proclamava:"É permitida a retificação de prenome escrito erradamente ao ser feito o registro civil."(Ap. 18.538 - São Carlos - 1º C. Civil - Rei. J.M. GONZ AGA - J. 5.4.43) (RT 1 4 4/225).

    E ulteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma linha decidiu:"A lei não proíbe sejam corrigidos os erros na grafia do prenome."(Ap. 44. 190 - Mogi Mirim - Rel. Des. FERNANDO MARTINS - 2º C. Civil - J.7.3.50-V.U.) (RT 185/717).

    E, ainda, a mesma Corte reiterou:" Admite -se a retificação do prenome que demonstra incorreta grafia no Registro Civil. "(Ap. Cível XXXXX- Fernandópolis - 6º C. Civil - Rei. Des. TORRES DE CARVALHO - J. 7.5.71 - V U) (RT 432/75).

    Nesse julgamento enfatizou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:"É de salientar que, por amor à forma técnica, não cabe ao julgador obrigar o apelante a manter, como prenome, o que lhe foi consignado, por indiscutível erro gráfico, pelo oficial que lavrou seu registro de nascimento. Esses erros, lastimavelmente. são comuns, principalmente em localidades do interior (...).'' (RT 432/76).

    E, acerca do tema em apreço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado." (R Esp. 66.643-SP - Rei. Min. SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEI RA - 4º T.- J. 21.10.97; TJ 1.04/3).

    IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDO

    Enfim, restou incontroverso nestes autos, que não se cogita de substituição, mudança ou alteração de prenome (ainda assim, admitidas pela LRP, Art. 58), mas de mera correção na esfera registraria (legalmente permitida pela LRP, Art. 109) com acréscimo do sobrenome xxxxxxxxxxxxxx.

    1. Nesta toada o autor requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

    2. Isto posto, com base na Lei dos Registros Público (Lei n. 6.015, de 31.12.73, Art. 109), na doutrina e, sobretudo na jurisprudência supra mencionadas a Requerente solicita de Vossa Excelência, após ouvido o insigne Órgão do Ministério Público, seja deferido o presente pedido, procedendo-se ao acréscimo do sobrenome xxxxxxxxxxxxx a autora, e também a alteração do nome de seu pai no seu respectivo registro de nascimento, expedindo-se mandado de averbação à margem do Registros Públicos, e cumprindo-se as demais formalidades legais, na seguinte sequência:

    a) O autor pretende a retificação de seu nome de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, tal pretensão além de ser uma das formas de homenagear seu pai, para que seu sobrenome não se perca pelas gerações seguintes, pois pretende restabelecer para transmitir o destinado à seus descendentes, também pretendem sua prole a dupla nacionalidade, Brasileira e Búlgara.

    b) 3. A expedição de mandado judicial de retificação ao oficial do cartório de registro civil da comarca de Catalão, Estado do Goiás, para que seja retificado nos registros civis de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, passando a constar como xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

    Por fim, que todos os atos e publicações sejam realizados exclusivamente em nome do Dr. xxxxxxxxxxxxxxxx, OAB/SP xxxxxx, endereço eletrônico e-mail – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sob pena de nulidade.

    Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada.

    Pelo Deferimento

    São Paulo, xx de xxxxxx de 2022.

    _____________________________

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    OAB/SP xxxxxxx


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