Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho

  • STJ 05/02/2024 - Pág. 10713 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 04/02/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição... Mediante análise do recurso de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2491567 - RJ (2023/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADOS : PATRÍCIA PROETTI ESTEVES - RJ083387 TAYNA

  • STJ 22/09/2023 - Pág. 5760 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 21/09/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1786891 - PR (2018/XXXXX-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ REQUERENTE : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (PRESO) ADVOGADOS : PATRÍCIA PROETTI ESTEVES... DESPACHO Por meio da petição de fl. 12613, a Defesa de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO , "tendo em vista o julgamento do Agravo Regimental realizado no dia 23/08/2023, requerer a remessa dos autos... - RJ083387 TAYNA DUARTE PEREIRA - RJ201762 RODRIGO DA ROCHA FEITOZA - RJ223908 DAVI ALMEIDA DA COSTA QUEIROZ - RJ232953 JÚLIA RAIMUNDO AZEVEDO DE OLIVEIRA - RJ244574 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

  • TJ-ES 14/06/2019 - Pág. 118 - Edição Diária - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 13/06/2019 • Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

    DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO Intimo os (as) Drs (as) advogados (as) Advogado (a): 10133/ES - JOAO HILARIO LIEVORE DE BRANDAO Requerido: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO Advogado (a): 14271/ES... - MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA Requerido: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO instrução designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VITÓRIA... ANDREAO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARLOS MAGNO DE SOUZA Lista: 0073/2019 XXXXX-90.2019.8.08.0024 - Carta Precatória Criminal Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO Requerido: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL

Jurisprudência que cita Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS SUFICIENTES PARA GARANTIA DO INTEGRAL RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEXTO RÉU. REQUER A REVOGAÇÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC . DECISÃO FUNDAMENTADA E AMPARADA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. LOGO, HÁ INDICAÇÃO SUFICIENTE PELO AGRAVADO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE, AINDA A SEREM MELHOR APROFUNDADOS NA INSTRUÇÃO, PARA FINS DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS, POIS TEM COMO OBJETIVO GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXSURGINDO O ATO DE IMPROBIDADE, EM PRINCÍPIO IMPÕEM-SE AS SANÇÕES COMINADAS NO ART. 37 , § 4º , DA CRFB , E NO ART. 7º , § ÚNICO , DA LEI 8.429 /92. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ¿Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens¿ ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do ora agravante e de LUIZ FERNANDO DE SOUZA (¿PEZÃO¿), SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SÉRGIO CABRAL), SÉRGIO DE CASTRO OLIVEIRA, LUIZ CARLOS BEZERRA, LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM, LUIZ ALBERTO GOMES GONÇALVES e JRO PAVIMENTAÇÃO LTDA que concedeu a liminar requerida para decretar a indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos réus, no montante, no caso do agravante, de R$900.000,00 (novecentos mil reais), correspondente à multa civil equivalente ao triplo do acréscimo patrimonial ilícito do agente público no ato de improbidade administrativa do qual possa ter se beneficiado. Agravo de instrumento interposto pelo sexto réu. Alega que não praticou ato ilícito. Requer a revogação da decisão que concedeu a indisponibilidade de bens. Decisão que não merece reforma. Em que pese o alegado pela agravante quanto à ausência de razões individualizadas e específicas pelas quais foi deferida a indisponibilidade de bens em seu desfavor, e que não há nada de atípico nas suas movimentações financeiras, eis que nada mais são do que uma amostra das transações cotidianas realizadas pela empresa agravante, entende-se, através da leitura da exordial, que ¿foi identificada uma operação de lavagem do dinheiro ilícito por LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM em benefício da empresa DEFINITIVE 1 ¿ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA, mediante o pagamento de faturas de produtos adquiridos junto à SONY BRASIL LTDA com os recursos ilícitos, provenientes de propinas recebidas pela organização criminosa¿, elemento suficiente para que se mantenha a medida de indisponibilidade. Ressalte-se que a narrativa da inicial, assim como da decisão agravada, está fundamentada e amparada na documentação apresentada pelo Ministério Público na origem. Logo, há indicação suficiente pelo agravado de indícios da prática de ato de improbidade, ainda a serem melhor aprofundados na instrução, para fins de decretação da indisponibilidade dos bens, pois tem como objetivo garantir o resultado útil do processo. 2. Assim, a decisão agravada analisou o pedido à luz da presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência, entendendo o MM. Juiz a quo que, por ora, estavam demonstrados nos autos os pressupostos estabelecidos no artigo 300 do NCPC , quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Depreende-se que a plausibilidade do direito perseguido pelo agravado (fumus boni iuris) residiria nos documentos e decisões obtidas no curso do Inquérito Civil nº 02/2018 (MPRJ nº 2018.00443993), que tinha por objeto apurar notícia de que, em acordo de Colaboração Premiada homologado pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, o operador financeiro CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA (CARLOS MIRANDA) teria revelado esquemas de pagamentos de propina através de ¿mesadas¿ ao Governador LUIZ FERNANDO DE SOUZA (¿PEZÃO¿) ao longo dos mandatos do Ex-Governador SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SÉRGIO CABRAL), entre os anos de 2007 e 2014. Já o periculum in mora se consubstanciaria na existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caso indeferida a liminar de indisponibilidade de bens requerida, sendo que, no caso, tal requisito é presumido, não estando condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema cautelar na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a ação decretar a indisponibilidade de bens dos demandados quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 3. Exsurgindo-se o ato de improbidade, em princípio impõem-se as sanções cominadas no art. 37 , § 4º , da Constituição Federal , e no art. 7º , § único , da Lei 8.429 /92. Note-se que o comando normativo do art. 7º da Lei 8.429 /92 traz, implícita em seu bojo, a presunção de que a indisponibilidade dos bens é em favor da sociedade (Princípio do ¿In dubio pro societate¿), face à relevância da proteção do patrimônio público e o risco de sua irreversível dilapidação, já que, em última instância, a lesão ao erário é prejudicial à sociedade como um todo. É certo, ainda, que a cautelar de indisponibilidade não retira o bem do patrimônio do réu, mas somente o resguarda a fim de obstar o esvaziamento de futuro ato de constrição judicial decorrente de eventual decisão condenatória definitiva. Por outro lado, inexiste o risco de dano inverso pelo deferimento da tutela de urgência, uma vez que a indisponibilidade alcança apenas uma das características do domínio, ou seja, o direito de disposição sobre os bens constritos. Cediço que a análise das alegações do agravante não cabe nesta estrita sede de agravo de instrumento, sendo patente a necessidade de dilação probatória na ação principal, não se podendo, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional de primeiro grau devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal. Aquela é a instância adequada para a apreciação liminar e superficial da lide, porquanto em contato direto com os elementos probatórios e em melhores condições para tal exame. 4. Frise-se, por fim, que a concessão ou não da tutela de urgência funda-se no livre convencimento do magistrado, exercido em sede de cognição sumária, somente sendo passível de reforma quando teratológica, contrária a lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal. 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20228190000 202205909481

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO DA VEP QUE DETERMINOU ABERTURA DE PROCESSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO PARA APURAR IRREGULARIDADES SOBRE POSSÍVEIS PRIVILÉGIOS AOS PENITENTES NA UPPMERJ, ONDE O PACIENTE SE ENCONTRAVA ACAUTELADO E AINDA DETERMINOU ISOLAMENTO PREVENTIVO A SER CUMPRIDO EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA, INTEGRANTE DO COMPLEXO DE GERICINÓ. Os impetrantes alegam que a decisão ora impugnada foi proferida por autoridade incompetente e por isso é nula, pelo que igualmente o processo administrativo especial deve ser anulado, pretendendo seja o isolamento preventivo cumprido em unidade prisional do Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros (CBMERJ) e, ao final, pugna pelo retorno do Paciente para UPPMERJ. A liminar indeferida pelo plantão judiciário foi alvo da ordem de HABEAS CORPUS n. XXXXX /RJ ( 2 0 22 /0 12872 0-0), perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido liminar foi deferido em parte para imediata remoção do paciente da unidade prisional em que se encontra, para que cumpra o isolamento cautelar imposto pelo Juízo apontado coator, no Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros (CBMERJ). Da acurada leitura dos autos verifica-se que a decisão alvejada, proferida pelo Juízo da VEP, teve fundamento na constatação de irregularidades e falhas grosseiras nas rotinas de controle apontadas na fiscalização, inicialmente, realizada em 24 /0 3 / 2 0 22 e depois em 27 /0 4 / 2 0 22 pelo Juiz Fiscalizador do Sistema Prisional do Estado do Rio de Janeiro na Unidade Prisional UPPMERJ, onde o paciente se encontrava custodiado. Todavia, ao contrário do que alegam os impetrantes, a decisão foi proferida no exercício da competência do Juízo da Execução, nos termos dos arts. 60 e 66 , VII e VIII , da LEP ( Lei 7 . 21 0/ 1984 ), no entendimento pacificado na Súmula 639 /STJ, ratificada pela decisão do STJ, proferida em 0 5 /0 5 / 2 0 22 , nos autos do HABEAS CORPUS n. XXXXX /RJ ( 2 0 22 /0 12872 0-0), razão pela qual a questão está superada. Não cabe aqui a análise da irresignação dos impetrantes quando objetivam que com a cassação da decisão impugnada seja o procedimento administrativo anulado, isso porque, diante de tudo o que foi informado pelo Juízo apontado coator, tendo em vista as constatações das inspeções judiciais pormenorizadas no relatório que deu suporte ao Procedimento Especial para apurar as irregularidades apontadas pelo Juiz Fiscalizador do Sistema Prisional deste Estado, fica evidente a necessidade de instrução e debate dialético da questão, o que consoante reiterada jurisprudência não cabe nesta estreita via de habeas corpus, porque demanda revolvimento probatório, em respeito ao devido processo legal. Entretanto, essa mesma ponderação serve em socorro ao paciente quando se analisa a justeza da imposição cautelar da transferência/sanção. A própria descrição da apreensão vem recheada da incerteza: "as circunstâncias como se deu a apreensão do material, reunida com outros elementos de informação colhidos conferem justas e serias suspeitas de que o material apreendido estava no momento em que a equipe de fiscalização ingressou na unidade, na posse dos detentos Tem Cel. Claudio Luiz Silva de Oliveira e Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho " sendo encontrada uma prateleira com compartimento secreto para a guarda de materiais (no tamanho exato de um aparelho smartphone). Se é vero que não se pode debater em sede de habeas corpus a higidez da apreensão e a possibilidade de instauração do procedimento administrativo investigatório, do outro lado da mesma moeda não se pode estabelecer a sanção cautelar mais gravosa, diante de tão fluídos elementos, sem propiciar no procedimento administrativo o contraditório e a ampla defesa. Assim, no limitado aspecto da cautelaridade da medida extrema tomada, a impetração é viável. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205913904

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Habeas Corpus no qual se pretende a revogação da prisão preventiva sob compromisso e eventual imposição de cautelares previstas no artigo 319 , do Código de Processo Penal , para que o paciente possa aguardar em liberdade o transcurso da ação penal a que responde. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O Ministério Público, em 09/10/2018, ofereceu denúncia contra o ora paciente, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, Governador do Estado do Rio de Janeiro à época dos fatos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 , parágrafo único (ao menos quarenta e sete vezes, na forma do artigo 71), do Código Penal . Consta nos autos que a denúncia "(...) encontra lastro em Procedimento Investigatório Criminal iniciado a partir de ofício do Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antônio Dias Toffoli ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando o Termo de Colaboração nº 19 de CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA, em razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao Procurador de Justiça CLÁUDIO SOARES LOPES. O referido termo de colaboração, por sua vez, teve origem em uma das fases da Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro (Operação Calicute), desencadeada pelo Ministério Público Federal, onde foi descortinada a existência de verdadeira organização criminosa responsável pela prática dos delitos de corrupção, fraude a licitações, cartel e lavagem de dinheiro, entre outros, na execução de obras custeadas com recursos federais captados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro". 2. Segundo as informações, embora a instrução probatória tenha sido concluída durante a fase de alegações finais, o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declinou da competência para o primeiro grau de jurisdição ao tomar conhecimento da aposentadoria do corréu Cláudio Soares Lopes e, em 05/06/2022, a autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva do Paciente. 3. As decisões proferidas nos autos do processo originário possuem a fundamentação exigida pela Constituição da Republica e pela lei. Contudo, a manutenção da prisão preventiva exige concreta motivação, com base em fatos que a justifiquem, diante da excepcionalidade da medida e em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua decretação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. No caso, verifica-se ausência de contemporaneidade, em vista dos atos a ele imputados, e as Cortes Superiores têm chamado a atenção para este fato. As prisões cautelares devem guardar proximidade ao cometimento dos atos que se apuram, estes ocorridos entre 2010 e 2012, salvo se os imputados estiverem manipulando provas, ameaçando testemunhas, enfim, adotando comportamentos que comprometam a aplicação da lei ou a higidez do processo, o que não se verificou. 5. Importante ressaltar que, embora a instrução estivesse encerrada, com o declínio da competência para a primeira instância, a defesa impetrou o HC n.º XXXXX-19.2022.8.19.0000 , pugnando a anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, a juntada de todo o conteúdo das colaborações premiadas celebradas com Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, César Romero Viana e Sérgio de Castro Oliviera, incluindo os vídeos com gravação dos depoimentos por eles prestados e a devolução do prazo para reapresentação de resposta à acusação e nova realização de instrução criminal. O julgamento do aludido HC (04/10/2022) encontra-se suspenso, com pedido de vista, o que alongará a marcha processual. Verifica-se, ainda, que no último dia 15/09/2022 foi proferida decisão, nos autos do processo originário, declinando da competência para a Primeira Vara Especializada em Organização Criminosa, assim, deve ser reconhecido o excesso na custódia cautelar. 6. Compartilho do entendimento exposto no voto divergente proferido pela Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, nos autos do processo n.º XXXXX-28.2021.4.02.0000 /RJ, da Sétima Vara Criminal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que o risco à ordem pública, embora ainda presente, foi reduzido e pode ser controlado com a imposição da prisão domiciliar. 7. Em tais circunstâncias, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, e com as seguintes medidas cautelares não prisionais: a) deverá comparecer em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, assinando presença no livro próprio; b) deve, também, comparecer em juízo sempre que intimado a fazê-lo; c) fica proibido de manter contato com os corréus ou qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal; d) proibido, também, de mudar de endereço ou de se afastar da comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem expressa autorização judicial, devendo, ainda, entregar seu passaporte, caso o tenha, no juízo de origem, onde deverá ser acautelado, nos termos do artigo 320 do CPP . Caso o Estado não possua a tornozeleira eletrônica, o acusado permanecerá em prisão domiciliar até que o equipamento seja fornecido. O paciente, também, deve ser cientificado pessoalmente de que a quebra de quaisquer das condições estabelecidas possibilitará, nos termos do artigo 282 , § 4º , do CPP , a decretação de sua prisão preventiva. Firmado o compromisso, expeça-se alvará de soltura ou ordem de liberação, conforme o caso, sendo imediatamente posto em liberdade, se por outro processo não estiver preso.

Peças Processuais que citam Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho

  • Petição - STF - Ação Jurisdição e Competência - de Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.1.00.0000 em 26/03/2022 • STF

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº. 152.720 DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RODRIGO ROCA , impetrante do writ em apreço, pede venia para expor e requerer a V.Exa o que se segue. Impetrado o heroico, foi decretada a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro justamente na seara da segurança e dos assuntos penitenciários, conforme ampla e largamente noticiado pela imprensa desde o último 16/02. Com o advento da citada intervenção, smj, parece ter sido derreada a base da decisão aqui impetrada, já que ela foi toda centrada em supostas regalias que o paciente estaria obtendo, na unidade prisional em que se encontrava, devido à sua boa relação com algumas autoridades locais. Com o novo cenário da administração penitenciária do Rio de Janeiro, assumida pelos militares, todavia, se havia algum receio nesse sentido ele evidentemente não existe mais, pelo que a decisão combatida tornou- se plenamente carente de objeto. Com base nesse fato

  • Petição - TJCE - Ação Roubo - contra Ministério Público do Estado do Ceará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.06.0113 em 18/08/2020 • TJCE · Comarca · Jucás, CE

    ADVOGADO: MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 REGIAO PACIENTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (PRESO) DECISÃO SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, por meio de seu advogado, alega sofrer... O paciente, custodiado no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira, afirma que não praticou crimes com violência ou grave ameaça à pessoa e que sua segregação, decretada em "novembro do ano de 2016" (fl

  • Parecer do Mp - TJCE - Ação Roubo - de Ministério Público do Estado do Ceará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.06.0113 em 18/08/2020 • TJCE · Comarca · Jucás, CE

    ADVOGADO: MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 REGIAO PACIENTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (PRESO) DECISÃO SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, por meio de seu advogado, alega sofrer... O paciente, custodiado no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira, afirma que não praticou crimes com violência ou grave ameaça à pessoa e que sua segregação, decretada em"novembro do ano de 2016"(fl. 11

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