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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-63.2022.8.19.0000 202205913904

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Julgamento

Relator

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00461186320228190000_98ffb.pdf
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Ementa

EMENTA Habeas Corpus no qual se pretende a revogação da prisão preventiva sob compromisso e eventual imposição de cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, para que o paciente possa aguardar em liberdade o transcurso da ação penal a que responde. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem.

1. O Ministério Público, em 09/10/2018, ofereceu denúncia contra o ora paciente, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, Governador do Estado do Rio de Janeiro à época dos fatos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333, parágrafo único (ao menos quarenta e sete vezes, na forma do artigo 71), do Código Penal. Consta nos autos que a denúncia "(...) encontra lastro em Procedimento Investigatório Criminal iniciado a partir de ofício do Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antônio Dias Toffoli ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando o Termo de Colaboração nº 19 de CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA, em razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao Procurador de Justiça CLÁUDIO SOARES LOPES. O referido termo de colaboração, por sua vez, teve origem em uma das fases da Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro (Operação Calicute), desencadeada pelo Ministério Público Federal, onde foi descortinada a existência de verdadeira organização criminosa responsável pela prática dos delitos de corrupção, fraude a licitações, cartel e lavagem de dinheiro, entre outros, na execução de obras custeadas com recursos federais captados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro".
2. Segundo as informações, embora a instrução probatória tenha sido concluída durante a fase de alegações finais, o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declinou da competência para o primeiro grau de jurisdição ao tomar conhecimento da aposentadoria do corréu Cláudio Soares Lopes e, em 05/06/2022, a autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva do Paciente.
3. As decisões proferidas nos autos do processo originário possuem a fundamentação exigida pela Constituição da Republica e pela lei. Contudo, a manutenção da prisão preventiva exige concreta motivação, com base em fatos que a justifiquem, diante da excepcionalidade da medida e em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua decretação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
4. No caso, verifica-se ausência de contemporaneidade, em vista dos atos a ele imputados, e as Cortes Superiores têm chamado a atenção para este fato. As prisões cautelares devem guardar proximidade ao cometimento dos atos que se apuram, estes ocorridos entre 2010 e 2012, salvo se os imputados estiverem manipulando provas, ameaçando testemunhas, enfim, adotando comportamentos que comprometam a aplicação da lei ou a higidez do processo, o que não se verificou.
5. Importante ressaltar que, embora a instrução estivesse encerrada, com o declínio da competência para a primeira instância, a defesa impetrou o HC n.º XXXXX-19.2022.8.19.0000, pugnando a anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, a juntada de todo o conteúdo das colaborações premiadas celebradas com Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, César Romero Viana e Sérgio de Castro Oliviera, incluindo os vídeos com gravação dos depoimentos por eles prestados e a devolução do prazo para reapresentação de resposta à acusação e nova realização de instrução criminal. O julgamento do aludido HC (04/10/2022) encontra-se suspenso, com pedido de vista, o que alongará a marcha processual. Verifica-se, ainda, que no último dia 15/09/2022 foi proferida decisão, nos autos do processo originário, declinando da competência para a Primeira Vara Especializada em Organização Criminosa, assim, deve ser reconhecido o excesso na custódia cautelar.
6. Compartilho do entendimento exposto no voto divergente proferido pela Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, nos autos do processo n.º XXXXX-28.2021.4.02.0000/RJ, da Sétima Vara Criminal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que o risco à ordem pública, embora ainda presente, foi reduzido e pode ser controlado com a imposição da prisão domiciliar.
7. Em tais circunstâncias, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, e com as seguintes medidas cautelares não prisionais: a) deverá comparecer em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, assinando presença no livro próprio; b) deve, também, comparecer em juízo sempre que intimado a fazê-lo; c) fica proibido de manter contato com os corréus ou qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal; d) proibido, também, de mudar de endereço ou de se afastar da comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem expressa autorização judicial, devendo, ainda, entregar seu passaporte, caso o tenha, no juízo de origem, onde deverá ser acautelado, nos termos do artigo 320 do CPP. Caso o Estado não possua a tornozeleira eletrônica, o acusado permanecerá em prisão domiciliar até que o equipamento seja fornecido. O paciente, também, deve ser cientificado pessoalmente de que a quebra de quaisquer das condições estabelecidas possibilitará, nos termos do artigo 282, § 4º, do CPP, a decretação de sua prisão preventiva. Firmado o compromisso, expeça-se alvará de soltura ou ordem de liberação, conforme o caso, sendo imediatamente posto em liberdade, se por outro processo não estiver preso.
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