EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO LEILOADO EM HASTA PÚBLICA. OMISSÃO NA BAIXA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE. MULTAS E PONTOS NA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não há controvérsia a respeito da omissão do recorrente em providenciar a baixa definitiva do Certificado do Registro da motocicleta Honda/CB 125 TITAN KS 2000/2000, Placa CGN XXXXX/GO, circunstância que possibilitou a vinculação de infrações de trânsito cometidas após a realização do leilão ao nome do recorrido. Desse modo, remanesce dúvida apenas se há dano moral. 2. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possui natureza objetiva, conforme estabelecido pelo art. 37 , § 6º da Constituição Federal , respondendo estas pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (Teoria do Risco Administrativo). 3. Nos moldes do art. 1º, § 3º, ?d?, do Decreto n. 1.305 /94 c/c art. 17, II, da Resolução n. 623/16 do CONTRAN, quando for alienado por seu intermédio, caberá ao leiloeiro requerer a baixa do veículo vendido como sucata junto ao órgão executivo de trânsito, antes da entrega ao arrematante. 4. De igual forma, o art. 25, § 3º, da aludida Resolução atribui ao órgão detentor do registro do veículo a obrigação de efetivar sua baixa e expedir a respectiva certidão, cabendo-lhe, ainda, nos exatos termos do art. 3º do Decreto n. 1.305 /94, fiscalizar os estabelecimentos que executem leilões de veículos, a fim de assegurar o fiel cumprimento do decreto supracitado. ?Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. § 3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722 , de 27 de outubro de 1993?. 5. No caso sub judice, o conjunto probatório revela que a motocicleta ficou vinculada ao nome do recorrido, apesar de não mais se encontrar em sua posse, e que a ele foram imputadas diversas multas, inclusive pontos na carteira de habilitação (36 pontos), atribuindo-lhe débitos que não eram devidos, situação que tem o potencial de repercutir negativamente na esfera subjetiva e causar agustias que vão além do mero aborrecimento, portanto, passível de indenização por dano moral. 6. Em relação ao quantum da indenização arbitrada (R$ 6.000,00), reputado exorbitante pela recorrente, o valor se mostra razoável e proporcional ao dano e observa as condições pessoais das partes, razão pela qual não merece redução. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.99 /95.