Além de urgente, o tratamento deve ser continuado, impondo ao paciente portador de TEA despesas médicas renovadas continuamente... DE RESSARCIMENTO DE DESPESASMÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS obedecidas as regras do Procedimento Ordinário, em face de Seguradora XXXXX XX , pessoa jurídica do direito privado, sito... DO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS Inicialmente, é fundamental esclarecer que os contratos celebrados pelos planos de saúde são classificados pela legislação pertinente como contratos de consumo
Além de urgente, o tratamento deve ser continuado, impondo ao paciente portador de TEA despesas médicas renovadas continuamente... DE RESSARCIMENTO DE DESPESASMÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA obedecidas as regras do Procedimento Ordinário, em face de (EMPRESA LTDA) , pessoa jurídica do direito... DO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS Inicialmente, é fundamental esclarecer que os contratos celebrados pelos planos de saúde são classificados pela legislação pertinente como contratos de consumo
Além de urgente, o tratamento deve ser continuado, impondo ao paciente portador de TEA despesas médicas renovadas continuamente... DE RESSARCIMENTO DE DESPESASMÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA obedecidas as regras do Procedimento Ordinário, em face de XXXXXXXXXXXXXXXX , pessoa jurídica do... Frise-se que, em momento algum, a Demandada negou o reembolso das despesas médicas, pois, reconhecidamente, não possuía médicos habilitados ao tratamento necessário ao menor especial
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0001 em 24/08/2022 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ
DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICASAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE BRADESCO SAÚDE... Nesse paciente portador de TEA despesas médicas renovadas continuamente... DO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS DO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS Inicialmente, é fundamental esclarecer que os contratos cele Inicialmente, é fundamental esclarecer que os contratos
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0302 em 23/10/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Jaú, SP
DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS em face de (SP) - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida Cep: ,, o que faz pelas razões fáticas... casada, inscrita no CPF nº , e no RG nº , residente e domiciliada na , por seus procuradores legalmente constituídos (doc. de procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor; AÇÃO DE RESSARCIMENTO... A Reclamada se negou a realizar o reemboldso das quantias pagas e até o momento a reclamante não conseguiu o ressarcimento da despesa que teve de arcar com a consulta particular além de ter sentido forte
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0071 em 06/11/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Bauru, SP
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Recusa do plano de saúde em arcar com as despesasmédicas - Ressarcimento integral das despesas médicas - Artigo 944 do CC - Dano moral... em arcar com as despesasmédicas - Ressarcimento integral das despesas médicas - Artigo 944 do CC - Dano moral - Caracterização - Injusta recusa que trouxe aflição à paciente - Estimativa em R$ 10.000,00... DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de , CNPJ nº 44. -50, com sede CEP , endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e fundamentos
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESASMÉDICAS PARTICULARES. INCIDENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MEDIANTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. Incidente interposto pela União visando refutar o direito ao ressarcimento de despesasmédicas realizadas na via particular. 2. Divergência jurisprudencial demonstrada entre o julgamento da 1ª Turma Recursal do Paraná e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 3. Questão apreciada por esta Turma Regional, que fixou a seguinte tese: O direito ao ressarcimento de despesasmédicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva - efetivo risco de morte, p. ex. - , a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito. 4. Incidente provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESASMÉDICAS PARTICULARES PELO ESTADO. 1. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526 , definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesasmédicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 4. Ausente comprovação de que houve negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, bem como de qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular, improcede o pedido de ressarcimento de despesasmédicas particulares pelo Estado.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF SUPLEMENTAR. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS OU NOTAS FISCAIS. IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. GLOSA INDEVIDA. 1. Para efeito de dedução de despesas médicas, odontológicas, fisioterápicas, dentre outras, da base de cálculo do imposto de renda, não tem respaldo legal, nem se afigura razoável exigir a juntada de comprovante de pagamento em conjunto com recibos e notas fiscais de prestação de serviços, pois são formas alternativas, não cumulativas, de comprovação da despesa. Contudo, mostra-se imprescindível a identificação do tomador do serviço médico ou responsável pelo pagamento, de modo a vincular a despesa à dedução do imposto de renda da pessoa específica, evitando que o mesmo recibo possa ser utilizado por mais de um contribuinte, possibilitando-se, ademais, o cruzamento de dados pelo sistema da Receita Federal. 2. No caso, foram juntados comprovantes de despesasmédicas, odontológicas e fisioterápicas, utilizadas para deduzir da base de cálculo do imposto de renda, em relação aos quais sequer houve alegação de idoneidade, fraude ou adulteração, resumindo-se a ré a afirmar que tais recibos deixaram de ser acompanhados do comprovante de efetivo pagamento. Não houve, na espécie, qualquer justificativa específica que pudesse autorizar a complementação da prova exigida para a dedução de despesas médicas. 3. Assim, as glosas lançadas pelo Fisco não podem subsistir, sendo inexigível a exibição de notas fiscais e recibos de prestação de serviços em conjunto com comprovantes de pagamento, considerando que a legislação de regência (artigo 8º , § 2º , III , da Lei 9.250 /1995) apenas faculta ao contribuinte, na ausência de comprovantes dos serviços prestados, a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento, compreendendo-se, outrossim, por extensão lógica e evolutiva, comprovantes de transferência bancária, faturas de cartão de crédito ou recibos de pagamento em espécie. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85 , §§ 2º a 6º e 11 , do Código de Processo Civil . 5. Apelação desprovida.