TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20184047003 PR XXXXX-27.2018.4.04.7003
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. INCIDENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MEDIANTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. Incidente interposto pela União visando refutar o direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na via particular. 2. Divergência jurisprudencial demonstrada entre o julgamento da 1ª Turma Recursal do Paraná e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 3. Questão apreciada por esta Turma Regional, que fixou a seguinte tese: O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva - efetivo risco de morte, p. ex. - , a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito. 4. Incidente provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação.