Abandono de lar. Qual a consequência?
Importante destacar, primeiramente, que para a caracterização do abandono de lar devem-se levar em consideração alguns critérios.
O abandono de lar pode ser caracterizado pela voluntariedade do ato (quem saiu de casa por sua própria vontade), intenção de não retornar mais à residência do casal, sair de casa sem justo motivo. Frisa-se que deixar o lar por conta de ser agredido (a) constantemente não caracteriza abandono de lar, por exemplo, pois houve justo motivo para a saída.
Desta forma, o abandono de lar pode gerar a perda de propriedade. O cônjuge/companheiro que desaparece e/ou que deixa de prestar assistência à família, pode sofrer sanção pelo descompromisso.
O artigo 1.240-A do Código Civil, traz, em síntese, que aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral.
🔻Assim, conforme expresso pelo dispositivo legal, o cônjuge ou companheiro que foi "abandonado" poderá requerer para si a totalidade do imóvel caso estejam presentes os seguintes requisitos:
a) cônjuge ter abandonado o lar sem motivo por mais de dois anos;
b) ato de sair for voluntário (vontade própria);
c) ficar na posse do imóvel por dois anos, sem qualquer oposição;
d) o imóvel urbano tem que ser de até 250m²;
e) O imóvel deve ser utilizado para fins de moradia própria e/ou familiar;
f) não possuir outro imóvel urbano ou rural.
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