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Jurisprudência que cita Aborto

  • TST - : ROT XXXXX20215180000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA EFETUADA DEPOIS DE A EMPREGADA SOFRER ABORTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, B, DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015 . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória de indeferimento de tutela provisória de urgência, em que negada a reintegração fundada em estabilidade provisória de empregada gestante. 2. A controvérsia situa-se no enquadramento ou não do caso examinado na hipótese da estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT da Carta de 1988. Nos termos do referido dispositivo constitucional, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E o art. 395 da CLT dispõe que "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento". 3. Esta Corte, ao interpretar os referidos dispositivos, pacificou o entendimento de que à empregada gestante é garantida estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto; entretanto, na hipótese de interrupção de gravidez por aborto não criminoso, tal garantia perdura da concepção até duas semanas após o aborto. 3. Na situação vertente, é incontroverso que a Impetrante sofreu aborto espontâneo/natural em 27/01/2021, ocasião em que sua gestação ainda não havia atingido sequer 10 semanas. Nesse contexto, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento de qualquer equívoco na decisão censurada, haja vista que a prova pré-constituída demonstra a ocorrência de aborto natural no início da gestação - e não ocorrência de parto de natimorto - , pelo que ausente o requisito da "probabilidade do direito" à estabilidade provisória previsto no art. 10, II, b, do ADCT da CF/1988. Com efeito, consoante relato da própria Impetrante, após sofrer o aludido aborto em 27/01/2021, ficou afastada das atividades laborais, por 15 dias por determinação médica, tendo sido dispensada sem justa causa em 18/02/2021. Destarte, não evidenciada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, não há espaço para a concessão da segurança a fim de que a Impetrante seja reintegrada ao emprego em sede de tutela provisória de urgência, porquanto incontroverso que a trabalhadora, tendo sofrido aborto espontâneo no início da gestação, foi dispensada após o período de duas semanas de licença a que alude o artigo 395 da CLT . Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 1 VARA

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    APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE MENOR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. GRAVIDEZ RECENTE DECORRENTE DE ESTUPRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DO PARQUET. ABORTO SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FIGURA TÍPICA PERMISSIVA. FATO IMPUNÍVEL E LICÍTO. AUTORIZAÇÃO QUE ENCONTRA ESTEIO NA LEI E NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. O princípio de proteção à vida, embora quase absoluto, comporta exceções quando em confronto interno, com si próprio, ou seja, quando uma vida humana é posta seriamente em risco por outra vida humana. 2. Por isso, na hipótese de aborto, diante da excepcionalidade de algumas situações, o legislador conferiu maior proteção à vida da mãe, em detrimento da vida do embrião ou feto. 3. De um lado o inciso I do art. 128 do Código Penal cuidou do chamado "aborto necessário", também conhecido como terapêutico, quando constitui o único meio de salvar a vida da gestante, e do outro, o inciso II do mesmo dispositivo legal cuidou do "aborto humanitário", quando a gravidez é resultante de estupro e mediante consentimento da gestante ou seu representante legal, sendo esta a hipótese dos autos. 4. Não poderia o legislador ignorar os fatos da vida e impor monstruosa carga vitalícia de sentimentos negativos à vítima da brutalidade sexual. 5. Na própria Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal o legislador ressalvou em favor da referida exceção razões de ordem social e também individual. 6. Não há qualquer conflito entre o comando legal que autoriza excepcionalmente o abordo e a Constituição Federal , já que a Carta Magna não protege a teratologia representada pelas conseqüências do estupro de uma criança, ao mesmo tempo em que consagra a preservação da dignidade da pessoa humana. 7. A hipótese de incidência do fato típico permissivo contemplado na lei penal encontra integral aplicação à hipótese dos autos, em que uma menina que 12 anos foi vítima de violência sexual que gerou gravidez, não tem condições de reconhecer o agressor, não encontra forças, pela ausência de maturidade, para lidar com o drama da situação e conta com a autorização do representante legal para o aborto humanitário. 8. A exemplo do legislador, não pode o julgador se apegar à estética jurídica e ignorar os fatos da vida e com isso, olvidando o permissivo legal, condenar ao sofrimento perpétuo uma criança e seu núcleo familiar. 9. Provimento do recurso.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-51.2014.1.00.0000

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    Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos para sua decretação. inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. Ordem concedida de ofício. 1. O habeas corpus não é cabível na hipótese. Todavia, é o caso de concessão da ordem de ofício, para o fim de desconstituir a prisão preventiva, com base em duas ordens de fundamentos. 2. Em primeiro lugar, não estão presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber: risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal ( CPP , art. 312 ). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação. 3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. 4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. 5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios. 7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália. 8. Deferimento da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus.

Notícias que citam Aborto

  • O Destino Do Aborto

    Nesta segunda (06/08/18), o Supremo Tribunal Federal encerrou o segundo e último dia de audiência pública para debater a ação que pede a descriminalização do aborto, desde que realizado até a décima segunda... De acordo com o PSOL (propulsor da ação) a criminalização do aborto leva muitas mulheres a recorrer a práticas inseguras, provocando mortes e danos de difícil reparação, com a descriminalização, além de

  • A descriminalização do aborto.

    Deixem nos comentários a sua opinião sobre a descriminalização do aborto. Confira a decisão de habilitados... Nos dias 3 e 6 de agosto ocorre a polemica audiência pública para instruir o processo que pede a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação

  • A Hipocrisia da Criminalização do Aborto

    Ao criminalizar ambas as práticas, o aborto e a adoção direta , o Estado brasileiro, em uma absurda soma de ignorância e autoritarismo, gasta mais de 140 milhões de reais por ano em internações no SUS... por conta de complicações médicas decorrentes de abortos clandestinos, ao mesmo tempo em que frustra casais que se dividem entre gastar milhares de reais em clínicas de fertilização humana ou em morosos... possível conciliar o reconhecido direito da mulher em não ter filhos com o imperioso direito à preservação da vida do nascituro, o que jamais será alcançado com a simples criminalização da prática do aborto

Doutrina que cita Aborto

  • Capa

    Direito penal: arts. 121 a 154-B do CP

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal - Parte Especial: Arts. 121 a 154-A do Cp

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Constitucional Brasileiro: Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Clèmerson Merlin Clève

    Encontrados nesta obra:

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