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Jurisprudência que cita Acoes Ajuizadas Apos a Reforma Trabalhista

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060143

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SINDICAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A "REFORMA TRABALHISTA". INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ITEM V DA SÚMULA N.º 219 DO C. TST. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTIDOS NO PARÁGRAFO 2.º DO ARTIGO 791-A DA CLT . No caso em apreciação, ajuizada a presente ação em 26/8/2020 e, portanto, após a vigência da Lei n.º 13.467 /2017, não há como acolher a pretensão recursal, no tocante à aplicação do teor da Súmula n.º 219 do C. TST, sendo a questão relativa aos honorários advocatícios regida pelo disposto no art. 791-A da CLT . No entanto, considerando a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços, o zelo dos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço, deve ser majorado o percentual de 5% para 10%, o qual se afigura mais razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho executado pelos patronos da demandante. Apelo parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-21.2020.5.06.0143, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 10/02/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/02/2022)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185040411

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437 , I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71 , § 4º , da CLT . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º , XXXVI , da CF e 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71 , § 4º , da CLT . No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467 /2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação anterior feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467 /2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71 , § 4º , da CLT , dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 16/08/2012 A 09/02/2018 . ARTIGO 58 , § 2º , DA CLT . NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do artigo 58 , § 2º , da CLT , com a nova redação dada pela Lei 13.467 /2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 2º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do artigo 58 , § 2º , da CLT , dada pela reforma trabalhista, a qual determina que o tempo de deslocamento, inclusive o fornecido pelo empregado, não mais será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20215030176 MG XXXXX-85.2021.5.03.0176

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. Nas ações ajuizadas já na vigência da Lei nº 13.467 /2017, têm direito à Justiça Gratuita aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que a presunção de insuficiência de recursos é absoluta. Nos demais casos, cabe à parte, seja pessoa física ou jurídica, comprovar a incapacidade de arcar com as despesas do processo. Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT c/c item II da Súmula 463 do TST.

Modelos que citam Acoes Ajuizadas Apos a Reforma Trabalhista

  • [Modelo] Contestação Trabalhista (atualizada 2020)

    Modelos • 26/06/2020 • Kizi Marques Iuris Petições

    A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista... O art. 6º da IN nº 41/18 do TST dispõe que a aplicação do art. 791-A da CLT somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /17, ou seja, após 11/11/17... Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista. 4

  • Contestação Trabalhista

    Modelos • 12/04/2022 • Lafayette Advocacia

    A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista... Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista... DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467 /2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara

  • [Modelo] Agravo de Petição - Prescrição Intercorrente - Processos anteriores a Reforma Trabalhista

    Modelos • 19/10/2020 • Camilla Almeida de Castro Tanajura

    Tratando-se de ação ajuizada antes da reforma trabalhista, aplica-se a Súmula nº 23 do TRT5, que assim dispõe: "EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE... Inclusive, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da Reforma trabalhista, o início da contagem do prazo somente seria possível a partir de 11 de novembro de 2017... Ocorre que não há que se falar em aplicação de prescrição intercorrente em processos anteriores a Reforma Trabalhista, ao passo em que no momento do ajuizamento da presente ação ainda não vigia este instituto

Doutrina que cita Acoes Ajuizadas Apos a Reforma Trabalhista

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