RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437 , I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71 , § 4º , da CLT . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º , XXXVI , da CF e 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71 , § 4º , da CLT . No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467 /2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação anterior feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467 /2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71 , § 4º , da CLT , dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 16/08/2012 A 09/02/2018 . ARTIGO 58 , § 2º , DA CLT . NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do artigo 58 , § 2º , da CLT , com a nova redação dada pela Lei 13.467 /2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 2º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do artigo 58 , § 2º , da CLT , dada pela reforma trabalhista, a qual determina que o tempo de deslocamento, inclusive o fornecido pelo empregado, não mais será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.