TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090087 ITUMBIARA
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-28.2021.8.09.0044 Comarca de Itumbiara 4ª Câmara Cível Apelante: REDE LUCAS DE SUPERMERCADO LTDA. Apelada: ELIANE BERNADELI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. 1. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, presentes os requisitos, devido o pagamento de indenização por dano moral. 2. In casu, em que pese o apelante ter direito de fiscalizar e zelar pela segurança de seu estabelecimento comercial, impedindo a ocorrência de atos ilícitos, não pode extrapolar seu direito, colocando os consumidores em situação vexatória. 3. Nesse contexto, evidente que a conduta do apelante causou constrangimento a apelada, uma vez que foi abordada de forma direta, pedindo-a para abrir a bolsa, a fim de que pudesse verificar se estava com algum objeto, mormente, diante da suspeita imotivada da prática de suposto furto da mercadoria, implicando dever de indenizar. 4. Nos termos do verbete sumular nº 32 deste egrégio Sodalício, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação. 5. Em caso de provimento do recurso, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.