TRT-11 - XXXXX20205110003
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. MESES INADIMPLIDOS. A fim de proteger o trabalhador submetido ao trabalho noturno, a CLT prevê o pagamento de adicional de 20%, bem como, fixa o cálculo da hora trabalhada, no período entre as 22h e 5h do dia seguinte, em 52 minutos e 30 segundos (art. 73 , § 1º e § 2º da CLT ). Na vertente hipótese, conforme apurado por meio de prova testemunhal e documental, a Autora laborava no período noturno, contando, inclusive, com o adimplemento do adicional noturno em alguns meses. Outrossim, sendo revel a Reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial quanto ao adicional noturno devido, tornando, portanto, correta a sua condenação ao pagamento do mencionado adicional nos meses inadimplidos. Em cautela, a jurisprudência já pacificou entendimento de que a escala no formato 12x36 não inviabiliza o pagamento do adicional noturno. Logo, deve ser mantido a condenação, nesse aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. QUANTUM INDE...