PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO INFANTIL. ATENDIMENTO EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS. CONCESSÃO DE VAGAS A CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVIDAMENTE INTERPOSTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283 /STF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MGDESPROVIDO. 1. AgravoInterno que se limita a rebater o conhecimento do Recurso Especial. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na análise de dispositivos constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente , Lei 8.069 /1990. 3. Os fundamentos relativos à matéria constitucional foram objeto de Recurso Extraordinário, motivo pelo qual não é o caso de aplicação do óbice da Súmula 283 /STF. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MGdesprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. IPTU. ÁREA DE TOMBAMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO BASEADA EM PROVA PERICIAL. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPRESTABILIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MGDESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, a Corte a quo repeliu expressa e motivadamente a alegação de imprestabilidade da prova pericial. 2. Tendo o Tribunal de origem declarado, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, que a parte recorrida faz jus à isenção de IPTU, prevista no art. 9o . da Lei Municipal 5.839 /1990 em favor de imóveis tombados para proteção do patrimônio histórico e artístico, a revisão do julgado em sede de Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 7 /STJ e 280/STF. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MGdesprovido.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EMPRESAS DE ÔNIBUS - TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELOHORIZONTE - INCLUSÃO DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - DECOTE. 1. A despeito de a indenização pelo dano moral ser devida, no caso de transporte de passageiros, pela simples comprovação do atraso na viagem, tem-se que, no caso em análise, as requeridas, empresas de ônibus privadas, lograram êxito em demonstrar excludente da responsabilidade, visto que não deixaram de cumprir a sua obrigação, mas foram impedidas em decorrência da ocorrência de caso fortuito externo. 2. O trânsito para as empresas de transporte é considerado como fortuito interno, já que inerente ao negócio que realizam. Todavia, restando comprovado em prova pericial que as requeridas honraram na chegada ao terminal com o horário previsto de saídas para viagens intermunicipais, mas foram impedidas de adentrar nas plataformas da rodoviária, sendo obrigadas a aguardar por tempo além do previsível para embarcar os passageiros, não podem ser consideradas responsáveis pelo dano moral coletivo, consubstanciado no atraso ocasionado no feriado de carnaval e semana santa do ano de 2009. 3. No tocante ao Município de BeloHorizonte, apesar de ser notório que o terminal rodoviário construído nos idos de 1971, no centro da Capital não se presta mais ao seu mister, a responsabilidade, no caso ora analisado, resta afastada diante da comprovação de que, além de ter promovido junto com a BhTrans a modificação do trânsito no entorno da rodoviária, no fatídico carnaval de 2009, também transferiu várias saídas de ônibus para outras estações de integração, bem como disponibilizou local para os ônibus ficarem antes de adentrar as plataformas, não sendo previsível que tais medidas, tomadas dentro da sua possibilidade orçamentária não fossem capazes de evitar o evento danoso. 4. A improcedência do pedido inserto em ação civil pública movida pelo Ministério Pública, ocasionado a sua sucumbência, não enseja o pagemento de honorários periciais, em não tendo sido demonstrada a má-fé, conforme dicção do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85. 5. Dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Belo Horizonte/MG. 15/05/2020 Advogado OAB... Belo Horizonte/MG. 15/05/2020 Advogado OAB CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Autos de origem n.º ... 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais Ação Ordinária Agravante: FULANO Agravado:... (TJMG - AgravoInterno Cv XXXXX-5/002, Relator (a): Des
AGRAVOINTERNODESPROVIDO. 1... AgravoInterno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido. (AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel... Belo Horizonte, XXX de XXX de XXXX. ADVOGADO - OAB �-��}�w
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.06.3800 em 23/02/2024 • TRF6 · Comarca · Belo Horizonte, MG
Procuradora do Município de Belo Horizonte Procurador do Município de Belo Horizonte AS... (conforme data e assinatura no PJe) Procurador do Município de Belo Horizonte Procuradora do Município de Belo Horizonte Procuradora do Município de Belo Horizonte Procuradora do Município de Belo Horizonte... AGRAVODESPROVIDO. 1
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.06.3800 em 23/02/2024 • TRF6 · Comarca · Belo Horizonte, MG
Procuradora do Município de Belo Horizonte Procurador do Município de Belo Horizonte AS... (conforme data e assinatura no PJe) Procurador do Município de Belo Horizonte Procuradora do Município de Belo Horizonte Procuradora do Município de Belo Horizonte Procuradora do Município de Belo Horizonte... AGRAVODESPROVIDO. 1
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.8.13.0024 em 28/03/2022 • TJMG · Comarca · Belo Horizonte, MG
Belo Horizonte, 20 de março de 2018... Belo Horizonte, 24 de abril de 2018. r P.P. ALESSAN^?^ F OAB/MG/l 7.0' RGB ERREIRA I ■!.: Podsr Juci... (a) Juiz (a) de Direito da 2^ Vara de Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG. Processo nô. 0024