Agravo Interno do Município de Belo Horizonte/mg Desprovido em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EMPRESAS DE ÔNIBUS - TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE - INCLUSÃO DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - DECOTE. 1. A despeito de a indenização pelo dano moral ser devida, no caso de transporte de passageiros, pela simples comprovação do atraso na viagem, tem-se que, no caso em análise, as requeridas, empresas de ônibus privadas, lograram êxito em demonstrar excludente da responsabilidade, visto que não deixaram de cumprir a sua obrigação, mas foram impedidas em decorrência da ocorrência de caso fortuito externo. 2. O trânsito para as empresas de transporte é considerado como fortuito interno, já que inerente ao negócio que realizam. Todavia, restando comprovado em prova pericial que as requeridas honraram na chegada ao terminal com o horário previsto de saídas para viagens intermunicipais, mas foram impedidas de adentrar nas plataformas da rodoviária, sendo obrigadas a aguardar por tempo além do previsível para embarcar os passageiros, não podem ser consideradas responsáveis pelo dano moral coletivo, consubstanciado no atraso ocasionado no feriado de carnaval e semana santa do ano de 2009. 3. No tocante ao Município de Belo Horizonte, apesar de ser notório que o terminal rodoviário construído nos idos de 1971, no centro da Capital não se presta mais ao seu mister, a responsabilidade, no caso ora analisado, resta afastada diante da comprovação de que, além de ter promovido junto com a BhTrans a modificação do trânsito no entorno da rodoviária, no fatídico carnaval de 2009, também transferiu várias saídas de ônibus para outras estações de integração, bem como disponibilizou local para os ônibus ficarem antes de adentrar as plataformas, não sendo previsível que tais medidas, tomadas dentro da sua possibilidade orçamentária não fossem capazes de evitar o evento danoso. 4. A improcedência do pedido inserto em ação civil pública movida pelo Ministério Pública, ocasionado a sua sucumbência, não enseja o pagemento de honorários periciais, em não tendo sido demonstrada a má-fé, conforme dicção do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85. 5. Dar parcial provimento ao recurso de apelação.

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DE EXERCÍCIO - ART. 40 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213 /91 - LIMITAÇÃO - LEI Nº. 9.032 /95 (DECRETO Nº 2.172 /1997)- PERÍCIA MÉDICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STF. - A Constituição Federal , em seu art. 40 , § 4º , estabeleceu exceção, em relação à contagem de prazo, para fins de aposentadoria, ao servidor que exerce suas funções sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com os termos definidos em leis complementares - Diante da ausência de lei complementar que regulamente o disposto na aludida norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213 /91 às aposentadorias especiais de servidores públicos enquanto perdurar a omissão legislativa - Até o advento da Lei nº. 9.032 , de 28/04/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172 , de 05.03.1997, mostrava-se desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou para sua respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 - Apesar da negativa do ente público de emissão do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovadas as condições especiais de, mediante laudo pericial, bem como o tempo mínimo de trabalho, deve ser reconhecido o direito do servidor à aposentadoria especial - Para o cálculo da atualização monetária, incide o IPCA-E, no vencimento de cada parcela (STF; RE/SE XXXXX); e, quanto aos juros moratórios, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação (art. 1º-F Lei nº 9.494 /97).

    Encontrado em: MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO (A)(S): BRUNO LOPES DA COSTA DRUMMOND A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais... AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... No caso em análise, verifico que o Requerente, servidor do Município de Belo Horizonte, admitido em 11/05/1992, no cargo de médico, sob o Regime Jurídico Estatutário

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41517078001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRIMEIRO RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - OPÇÃO PELA TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO - COMPUTO DE PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA -- IMPOSSIBILIDADE - SEGUNDO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. As pretensões de cômputo do período laborado pelo servidor sob o regime celetista, para fins de concessão de férias prêmio e de indenização referente às férias prêmio não gozadas, têm início com o ato de exoneração ou de aposentadoria do servidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O servidor do Município de Belo Horizonte que optar por transformar seu emprego público em cargo, na forma do art. 271, caput, da Lei Municipal nº 7.169/96, só poderá computar o tempo de serviço público municipal prestado entre 5 de outubro de 1988 até a data da sua opção para fins de aposentadoria (§ 7º do art. 271). 3. A inércia da Apelante em recolher o preparo recursal, após o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, acarreta o não conhecimento do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00022789001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. FÉRIAS-PRÊMIO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. CÔMPUTO DO PERÍODO. AMPARO EM DISPOSIÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.829/MG (Tema nº 223), firmou a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". II. Na esteira do entendimento firmado pelo STF, o Órgão Especial deste egrégio TJMG, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.07.588958-4/002 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.071251-4/000, declarou a inconstitucionalidade do artigo 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e do artigo 19, § 2º, da Lei Municipal nº 5.809 /90. III. Em função da declaração de inconstitucionalidade das normas que amparavam a pretensão deduzida, o servidor do Município de Belo Horizonte não faz jus à contagem de prazo do tempo laborado sob o regime celetista para fim de concessão de férias-prêmio (licença-prêmio por assiduidade).

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    Ementa: Direito Administrativo e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Reestruturação de carreira de magistério municipal. Paridade remuneratória. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva – Belo Horizonte, Betim e Contagem, que determinou a revisão de aposentadoria de professor inativo, de modo a observar o padrão remuneratório fixado pela Lei nº 11.381/2022 de Belo Horizonte, que reestruturou a carreira de magistério do Município. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei municipal nº 11.381/2022, ao prever dois novos níveis na carreira do magistério, mas com a possibilidade de progressão apenas para os professores em atividade, violou a regra de paridade ( CRFB /1988, art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41 /2003). III. Solução do problema 3. Constitui questão constitucional relevante definir se condicionar o acesso a novos níveis de carreira ao atendimento de requisitos que não podem ser cumpridos por servidores inativos, como a submissão a processo de avaliação de desempenho, viola o direito à paridade. Dispositivo 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se viola o direito à paridade condicionar o acesso a novos níveis de carreira a requisitos que são incompatíveis com a condição de servidor inativo.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv XXXXX20248130000 1.0000.24.003585-7/002

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - MUSEU DA MODA DE BELO HORIZONTE - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO (PSCIP) - PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC , cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. Havendo evidências de que o Museu da Moda de Belo Horizonte não apresentou projeto de prevenção e controle de incêndios e pânico, e que as irregularidade existentes no imóvel não foram sanadas até o momento, mostra-se incabível afastar a responsabilidade do Poder Público quanto à adoção das medidas de segurança apontadas pelo CBMMG, sobretudo quando ausente justificativa plausível para o atraso. 3. Não noticiada a existência de fato novo no bojo do agravo interno, deve ser mantida a decisão recorrida. 4. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX01670552001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. FÉRIAS-PRÊMIO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. CÔMPUTO DO PERÍODO. AMPARO EM DISPOSIÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.829/MG (Tema nº 223), firmou a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". II. Na esteira do entendimento firmado pelo STF, o Órgão Especial deste egrégio TJMG, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.07.588958-4/002 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.071251-4/000, declarou a inconstitucionalidade do artigo 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e do artigo 19, § 2º, da Lei Municipal nº 5.809 /90. III. Em função da declaração de inconstitucionalidade das normas que amparavam a pretensão deduzida, o servidor do Município de Belo Horizonte não faz jus à contagem de prazo do tempo laborado sob o regime celetista para fim de concessão de férias-prêmio (licença-prêmio por assiduidade).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22927155002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISSQN - SERVIÇO DE PALNO DE SAÚDE - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - UNIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA - FRAUDE TRIBUTÁRIA CONSTATADA - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - INCLUSÃO DOS REPASSES FEITOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS - DESCABIMENTO - GLOSA DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO PELO VALOR REMANESCENTE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VERIFICADO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MUNICÍPIO DIVERSO, EM FRAUDE FISCAL - DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, foi especificamente impugnado o fundamento da decisão atacada. 2 - É competente para cobrança de ISSQN o Município onde ocorre o fato gerador do tributo, ou seja, onde há a efetiva prestação do serviço. Entendimento consolidado pelo col. STJ no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC , selecionado como representativo da controvérsia. 3 - Para aferição do local da efetiva prestação do serviço faz-se necessária a comprovação da existência de unidade econômica ou profissional com capacidade de poderes decisórios, sendo que a simples transferência de mão de obra entre os estabelecimentos, por si só, não autoriza o reconhecimento da existência de unidade autônoma. 4 - É inviável a utilização, como base de cálculo do ISSQN devido na prestação de serviços de plano de saúde, da integralidade dos respectivos rendimentos, sem deduzir os gastos da contribuinte com repasses a outros profissionais. Precedentes do col. STJ. 5 - A dedução do exc esso do valor verificado na base de cálculo do imposto, não determina a necessidade de novo lançamento fiscal, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente após a glosa. 6 - A emissão de documento fiscal, em estabelecimento diverso daquele em que ocorrida a efetiva prestação do serviço, com a constatação de fraude tributária, autoriza a incidência da penalidade por descumprimento de obrigação acessória. 7 - Verificando-se que a penalidade aplicada, observou os limites estabelecidos pela jurisprudência do col. STF ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO e RE 582.461 , Relator: Ministro Gilmar Mendes), não se constata o efeito confiscatório do percentual das multas utilizado pelo Fisco. 8 - Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, cabível a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. 9 - Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do Município de Belo Horizonte desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20515357001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE DITA COATORA - LOCAL ONDE SITUA-SE A PESSOA JURÍDICA A QUAL ELA ESTÁ VINCULADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pela sede funcional da autoridade dita coatora. Precedentes do col. STJ e do TJMG. 2- Constatado que o órgão vinculado a autoridade apontada de coatora é sediado no Município de Belo Horizonte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Divinópolis e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Belo Horizonte. 3- Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE DITA COATORA - LOCAL ONDE SITUA-SE A PESSOA JURÍDICA A QUAL ELA ESTÁ VINCULADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pela sede funcional da autoridade dita coatora. Precedentes do col. STJ e do TJMG. 2- Constatado que o órgão vinculado a autoridade apontada de coatora é sediado no Município de Belo Horizonte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Divinópolis e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Belo Horizonte. 3- Recurso desprovido.

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