TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047102 RS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM ALÍQUOTA DE 11%. VIABILIDADE DO CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 19-C , IX, DO DECRETO 3048 /99. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir. 2. Situação em que a parte autora, após a data do requerimento administrativo, recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo. 3. Nos termos do artigo 19-C , IX, do Decreto 3048 /99, é possível computar como tempo de contribuição as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O disposto no artigo 199-A , § 2º, do decreto 3048 /99, somente veda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que a aposentadoria ora concedida é nominada no artigo 51 como "aposentadoria programada". 5. Caso em que a autora faz jus à concessão de aposentadoria programada (artigo 18 da EC 103 /2019) a contar da data em que implementou os requisitos, mediante reafirmação da DER. 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Benefício concedido.