TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20014013800
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ENTIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz - ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073 /42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552 /59, n. 6.225/79 e n. 6.864 /80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz -, junto à escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96 2. Na espécie, havendo certidão emitida pelo Colégio Agrícola Estadual Manoel Ribas - Apucarana/PR (fls. 12), informando que o autor, no período de 18.02.1981 a 31.12.1983, frequentou o curso de técnico em agropecuária (fls. 13), tendo sido remunerado à cota da dotação global do estado do Paraná, deve tal tempo ser computado para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço no período de 18.02.1981 a 31.12.1983 como aluno-aprendiz, determinando-se ao INSS a sua averbação para fins previdenciários. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.