TRT-16 - XXXXX20225160003
CTPS DIGITAL. ANOTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO FÍSICA. DESNECESSIDADE. Após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por meio da portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não é mais necessária a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de emprego. Os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e equivalem às anotações previstas no Decreto-Lei nº 5.452 /1943 ( CLT ). Desta forma, embora não mais haja a necessidade do registro físico na CTPS permanece a obrigação dos reclamados demonstrarem o registro via sistema eSocial do período clandestino reconhecido em juízo e a respectiva baixa, sob pena de multa diária. Recursos ordinários dos reclamados conhecidos e parcialmente providos.