TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036115 SP
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEF . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O art. 34 da Lei 6.830 /80 - Lei de Execuções Fiscais - estabelece um valor de alçada para a via recursal a ser utilizada. 2. A norma citada constituiu exceção à previsão do art. 513 do Código de Processo Civil de 1973 - equivalente ao art. 1.009 do atual CPC , de exclusividade da Apelação contra sentença, possibilitando a reanálise pelo próprio juiz singular, de forma a homenagear o Princípio da Celeridade Processual em Execuções Fiscais de baixo valor. 3. O recurso de apelação é cabível nas Execuções Fiscais cujo valor exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830 /80. Precedentes do STJ. 4. No caso em tela, o valor do crédito exigido era de R$131,31, na data de 09.08.2004 (fls. 77), vindo a ser ajuizada a ação executiva em 23.11.2004 (fls. 78). Por seu turno, para aquele mês o valor de alçada alcançava o montante de R$448,30, conforme a Tabela elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais - Seção de Cálculos de Execuções Fiscais de São Paulo, da Justiça Federal de 1º Grau. 5. Alcançando o débito montante inferior ao valor de alçada quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o recurso cabível não seria a Apelação, mas os Embargos Infringentes. 6. Tratando-se de recurso diverso, cabível à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento da Apelação e o retorno dos autos à origem, sendo recebido o recurso como Embargos Infringentes. 7. Apelo não conhecido.