PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. NR15. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a metodologia de aferição da exposição ao agente ruído, que aduz a autarquia previdenciária deve observar o a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO, que introduziu o conceito de "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", critério que passou então a ser aplicado como referência para as avaliações ambientais da exposição ao ruído. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032 /95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527 /68 pela MP 1.523 /96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172 /97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE XXXXX , e TNU, PEDILEF XXXXX20124047000 ). 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente ruído, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172 , que revogou expressamente o Decreto 611 /92, e passou a exigir limite acima de 90 dB (A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882 , pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB (A). 4. Hipótese em que o objeto da apelação cinge-se ao reconhecimento como tempo especial do período reconhecido no julgado, compreendido entre 01/01/2004 a 31/12/2007 e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. O enquadramento da atividade especial no período de 01/01/2004 a 31/12/2007 se deu em razão da exposição do autor a ruído no patamar de 86dB, acima, portanto, do limite de tolerância de 85dB, conforme indicado no PPP acostado à inicial (ID XXXXX, págs. 21/23). 6. Quanto à alegação da técnica utilizada para aferição da exposição ao agente ruído, o PPP indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58 , § 1º , da Lei 8.213 /91, segundo o qual, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, verifica-se que a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria. 7. Registre-se ademais, que é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado aos agentes nocivos no ambiente laboral, conforme estabelece o já citado artigo 58 , § 1º , da Lei 8.213 /91. Por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização ao cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração. Por óbvio, o obreiro não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. Dessa forma, a manutenção da sentença que reconheceu o período questionado e determinou a respectiva averbação com a concessão do benefício de aposentadoria especial é medida que se impõe. 8. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85 , §§ 2º , 3º e 11º do CPC , totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo prejudicado.