TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00350635000 MG
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS - ART. 492 , INCISO I , ALÍNEA E, DO CPP - NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.964 /2019 - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Considerando a expressa previsão legal contida no art. 492 , inciso I , alínea e, do CPP , com redação conferida pela Lei 13.964 /2019, inexiste constrangimento ilegal na sentença que determina a execução provisória da pena superior a 15 (quinze) anos, nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri. V .v. É inviável o início automático do cumprimento de pena no júri quando a pena supera quinze anos de reclusão, a partir de uma interpretação sistêmica do Código de Processo Penal , da qual se dessume que o artigo 492 , § 4º do CPP , recém acrescentado ao ordenamento pela Lei Anticrime colide com o artigo 283, recém declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 e, até mesmo, com o artigo 313 , § 2º , que também foi inserido ao CPP pela Lei Anticrime . Conforme explicitado no voto, a soberania dos jurados pode justificar a execução antecipada de pena, mas como garantia de independência dos jurados. A Constituição da Republica , ao afirmar a atuação do Tribunal do Júri no Brasil, inseriu-o não na seção em que se trata do Judiciário, mas, no artigo 5º , que trata dos direitos e garantias do indivíduo, não podendo ser o argumento da competência do júri usado para subtrair direitos do acusado.