Aposentadoria dos Deficientes em Todos os documentos

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Notícias que citam Aposentadoria dos Deficientes

  • Aposentadoria para deficientes

    A aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente não exige idade mínima e não tem aplicação de fator previdenciário. Quer saber mais? Então curta nossas redes sociais... A referida lei também garante o direito de aposentadoria por idade do deficiente aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos se mulher, independente do grau de deficiência, desde que comprove a carência mínima... aposentadoria

  • Regulamentação da aposentadoria de deficientes é difícil

    Pelo novo sistema, a idade mínima para aposentadoria dessas pessoas será de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres)... A presidente Dilma Rousseff sancionou na última semana a Lei Complementar 142 /2013, sobre a aposentadoria das pessoas com deficiência... Entre as regras, que valerão dentro de seis meses, está a redução do tempo de contribuição e da idade para concessão da aposentadoria de acordo com o grau de deficiência do segurado

  • Aprovado tempo menor de aposentadoria a deficientes

    Atualmente, a Constituição Estadual prevê aposentadoria com proventos integrais a deficientes somente aos 35 anos de tempo de serviço, se homem, e aos 30 anos, se for mulher... O projeto faz uma adequação à Constituição Estadual, possibilitando ao cidadão deficiente que contribui para o regime geral da previdência social um tratamento diferenciado em razão da sua condição específica... No caso de segurado com deficiência leve, a proposta compreenderá aposentadoria aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher

Modelos que citam Aposentadoria dos Deficientes

  • Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência

    Modelos • 17/12/2021 • Danilo Verri Bispo

    Ainda, cumpre destacar, que os laudos médicos anexos comprovam que a parte autora possui quadro clínico de deficiente, restringindo sua participação na sociedade... Como mencionado anteriormente, a parte autora nasceu em xx/xx/xxxx, possui xx anos de idade e desempenhou atividades ___ (descrever atividades exercidas) sempre na condição de deficiente, em razão de sua... por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142 , de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições

  • Ação Previdenciária -INSS - aposentadoria por idade

    Modelos • 17/11/2021 • Patrick de Araujo Vieira

    tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.”... A instrução deficiente enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento, não havendo como acolher a pretensão de reconhecimento do... A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por

  • Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural - Segurado Especial (2022)

    Modelos • 08/07/2022 • Marcos Almeida

    : 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais... Devido a negativa do INSS, a parte autora busca no Poder Judiciário a concessão do seu direito à aposentadoria... No que diz respeito ao direito à aposentadoria por idade rural, assim dispõe a lei 8.213 /91 ( Lei de Benefícios ): Art. 48

Jurisprudência que cita Aposentadoria dos Deficientes

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036301 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DE PEDIDO JÁ EXTINTO NO FEITO. APOSENTADORIA DO DEFICIENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 01/2014. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSIDADE DE GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. 1. É nula a parte da sentença que decide sobre pedido que já havia sido objeto de desistência e homologação, com extinção parcial do feito. 2. A LC 142 /13 prevê a aposentadoria ao deficiente, nas modalidades por tempo de contribuição ou por idade; para a aposentadoria por tempo de contribuição é necessária a gradação da severidade da deficiência, que pode ser grave, moderada, leve ou até mesmo insuficiente para a concessão do benefício. Já a aposentadoria por idade independe da gradação em questão. 3. A cegueira monocular está classificada como deficiência pela Lei 14.126 /2021, o que permite sua consideração para a aposentadoria por idade do deficiente; entretanto, não exonera a análise da gradação, inclusive como insuficiente, para os fins da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. No caso concreto, a parte autora apresenta cegueira monocular, mas sua pontuação não permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que, ademais, sequer seria possível por não haver tempo suficiente para tal; por outro lado, a deficiência está preenchida para a aposentadoria por idade, mas igualmente não há tempo de contribuição suficiente na condição de deficiente. 5. Sentença em parte anulada de ofício. 6. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142 /2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo - O art. 201 , § 1º , da CF/1988 , com a redação dada pela EC 47 /2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142 /2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º , § 1º , define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142 /2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145 /2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra - A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais - A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito, CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991 (deficiência física grave) - O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142 /2013 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros - Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20184036325

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CEGUEIRA UNILATERAL. DEFICIÊNCIA SENSORIAL, NOS TERMOS DA LEI 14.126 /2021. GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA CONSIDERADO PELA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PARA A CONVERSÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA, A CONTAR DO REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

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