Art. 114 da Lei 13105/15 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 114 da Lei 13105/15

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIDO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA. DIREITO MATERIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO ATINGIDO. 1. Recurso especial interposto em: 08/06/2020. Concluso ao gabinete em: 23/03/2022. 2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se o credor fiduciário deve figurar como litisconsorte necessário em hipótese na qual a ação judicial visa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel que foi adquirido por alienação fiduciária. 4. Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por terem sido fixados os honorários dentro do percentual estabelecido por lei, inexiste violação ao art. 85 , § 2º , do CPC . 5. Prevê o art. 114 , do CPC/15 , que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 6. O direito material é o que determina a existência ou não de litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação. 7. A alienação fiduciária é garantia que outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 8. Quando a decisão judicial não afeta o direito material do credor fiduciário, de forma a saber, a propriedade do bem, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário, importando que o credor fiduciário não seja em nenhuma hipótese prejudicado. 9. Recurso especial não provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC . FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199 , § 1º , da Constituição Federal . 2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080 /90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. 5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790 /99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666 /93. 7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 8. Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC , restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 /STJ. ART. 54 DA LEI 9.784 /1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280 /STF. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR , relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" ( AgInt no REsp XXXXX/MA , relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC . 3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC . 4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, § 3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068 /2009. Somente dessa forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o que esbarra na vedação da Súmula 280 /STF. 5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do CPC , mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do recurso especial, voltado para a interpretação de normas infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105 , III , da CF/1988 .6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7 /STJ" ( EDcl no REsp n. 1.798.895/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022.7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784 /1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280 /STF" ( REsp XXXXX/RJ , relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF , relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES , relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.8. Agravo interno desprovido.

Doutrina que cita Art. 114 da Lei 13105/15

  • Capa

    Curso de Processo Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fabio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Contencioso Cível no Cpc/2015 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Arruda Alvim, Thereza Alvim e Ígor Martins da Cunha

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 114 da Lei 13105/15

  • TRT-15 27/03/2023 - Pág. 6339 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 26/03/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    À luz do disposto no art. 114 do CPC , o litisconsórcio passivo é necessário"(ID. cc367e1 - p. 3055)... Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC c/c art. 114 e 506 também do CPC e art. 511 e 611-A, ambos da CLT... LVI, da CF), é dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 , parágrafo único , do CPC/15 )

  • TRT-15 22/03/2023 - Pág. 11105 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 21/03/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    e 115 , parágrafo único , do NCPC ), apresentando procuração... e 115 , parágrafo único , do NCPC ), apresentando procuração... V.Sa. intimada da interposição do Mandado de Segurança XXXXX.89.2023.5.15.0000, interposto pela IMPETRANTE: ROSANGELA APARECIDA ALVES JULIAO , em trâmite na 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS do TRT15

  • TRT-15 21/03/2024 - Pág. 1508 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 20/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Não bastasse, o impetrante foi citado para indicar os litisconsortes necessários e a sua qualificação completa, o que é indispensável para o processamento válido e regular do processo ( CPC art. 114 )... De acordo com o artigo 114 do CPC , o litisconsórcio é necessário quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depende da citação de todos que... Evidentemente, os Desembargadores da 5ª Câmara deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não têm nenhum interesse naquele processo, razão pela qual não são litisconsortes

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