Art. 2, § 6 do Decreto 3179/99 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2, § 6 do Decreto 3179/99

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AMBIENTAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CARREGAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 25 , § 4º , DA LEI N. 9.605 /98 VS. ART. , § 6º , INC. VIII , DO DECRETO N. 3.179 /99. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INVIABILIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa. 2. O art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98 determina que "[o]s instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem". A seu turno, o art. 2º , § 6º, do inc. VIII, do Decreto n. 3.179 /99 (na redação vigente à época dos fatos - abril/2005 -, alterada pelo Decreto n. 5.523 /05, ambos hoje superados pelo Decreto n. 6.514 /08), diz que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071 , de 1916, até implementação dos termos mencionados, a critério da autoridade competente". 3. A partir daí, surgiu a controvérsia posta em exame: a compatibilidade entre as disposições da lei e a da legislação infralegal. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179 /99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. 4. O art. 2º , § 6º, inc. VIII, primeira parte (pagamento de multa), do Decreto n. 3.179 /99, na redação original (em vigor na época dos fatos, frise-se) constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs. IV e VI do art. 84 da Constituição da Republica vigente ( CR/88): o primeiro dispositivo porque o decreto exorbitou do âmbito da "fiel execução" da lei; o segundo dispositivo porque houve a edição de preceito normativo primário fora das hipóteses lá discriminadas. 5. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , incs. LIV e LV , da CR/88 ), especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa - porque esta, eventualmente, poderia vir a ser provida e, daí, seria incabível o perdimento do bem. 6. Assim, evitar-se-ia a irreversibilidade de um provimento, que embora sancionador, também é acautelatório (a apreensão do veículo suposto instrumento de infração) - diferente do art. 2º , inc. IV, da Lei n. 9.605 /98, em que a apreensão é a própria sanção. 7. Para estes casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inc. VIII do § 6º do art. do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. 8. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179 /99 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523 /05, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou por consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". 9. Despiciendo lembrar, ainda, que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao Poder Público, nem ao proprietário. 10. Em resumo: o art. , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência ( Código de Trânsito Brasileiro , p. ex.). 11. Não aproveita ao Ibama a alegação desenvolvida desde a origem no sentido de que o art. , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 aplica-se apenas à esfera de punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo com ou sem instituição do depósito para as hipóteses de conduta criminosa (como ocorre no caso concreto - art. 46, p. ún., LCA). 12. É que - e aqui voltando ao início da exposição - a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal ( CPP ). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP , existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as a Lei n. 9.605 /98 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. 13. Mas, até pela sua antigüidade, é verdade que este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP . 14. Tem-se, aí, uma integração poível entre a norma do art. 25 , § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179 /99 , (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523 /05) e o CPP . Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação antes resumida nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental - até porque, repise-se, não atenta contra os princípios constitucionais-processuais básicos ou contra o que determina os arts. 118 e ssss. do CPP . 15. Então, em mais um esforço de abreviação de tudo o quanto se disse, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/95; no segundo caso, do modo como previsto no CPP , sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome). 16. Submetendo esta linha de argumentação à situação que deu origem ao presente especial, tendo ficado assentado pelas instâncias ordinárias que a liberação do veículo era medida que se impunha em razão do oferecimento de defesa administrativa - e não do pagamento de multa -, entendo que é caso de dar parcial provimento à pretensão recursal, permitindo a liberação do veículo (como determinada pelo acórdão recorrido), mas condicionada à instituição do depósito em nome do proprietário (com as premissas acima alinhadas). 17. Enfatize-se, por fim, que toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514 /08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.). 18. Recurso especial parcialmente provido, admitindo a liberação do veículo sob depósito. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AMBIENTAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CARREGAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 25 , § 4º , DA LEI N. 9.605 /98 VS. ART. , § 6º , INC. VIII , DO DECRETO N. 3.179 /99. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INVIABILIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa. 2. O art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98 determina que "[o]s instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem". A seu turno, o art. 2º , § 6º, do inc. VIII, do Decreto n. 3.179 /99 (na redação vigente à época dos fatos - abril/2005 -, alterada pelo Decreto n. 5.523 /05, ambos hoje superados pelo Decreto n. 6.514 /08), diz que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071 , de 1916, até implementação dos termos mencionados, a critério da autoridade competente". 3. A partir daí, surgiu a controvérsia posta em exame: a compatibilidade entre as disposições da lei e a da legislação infralegal. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179 /99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. 4. O art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte (pagamento de multa), do Decreto n. 3.179 /99, na redação original (em vigor na época dos fatos, frise-se) constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs.IV e VI do art. 84 da Constituição da Republica vigente ( CR/88): o primeiro dispositivo porque o decreto exorbitou do âmbito da "fiel execução" da lei; o segundo dispositivo porque houve a edição de preceito normativo primário fora das hipóteses lá discriminadas. 5. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR/88), especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa - porque esta, eventualmente, poderia vir a ser provida e, daí, seria incabível o perdimento do bem. 6. Assim, evitar-se-ia a irreversibilidade de um provimento, que embora sancionador, também é acautelatório (a apreensão do veículo suposto instrumento de infração) - diferente do art. 2º , inc. IV, da Lei n. 9.605 /98, em que a apreensão é a própria sanção. 7. Para estes casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inc. VIII do § 6º do art. do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. 8. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179 /99 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523 /05, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou por consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". 9. Despiciendo lembrar, ainda, que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao Poder Público, nem ao proprietário. 10. Em resumo: o art. , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência ( Código de Trânsito Brasileiro , p. ex.). 11. Não aproveita ao Ibama a alegação desenvolvida desde a origem no sentido de que o art. , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 aplica-se apenas à esfera de punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo com ou sem instituição do depósito para as hipóteses de conduta criminosa (como ocorre no caso concreto - art. 46, p. ún., LCA). 12. É que - e aqui voltando ao início da exposição - a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal ( CPP ). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP , existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.E estas regras, muito mais densas do que as a Lei n. 9.605 /98 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. 13. Mas, até pela sua antigüidade, é verdade que este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP . 14. Tem-se, aí, uma integração poível entre a norma do art. 25 , § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179 /99 , (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523 /05) e o CPP . Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação antes resumida nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental - até porque, repise-se, não atenta contra os princípios constitucionais-processuais básicos ou contra o que determina os arts. 118 e ssss. do CPP . 15. Então, em mais um esforço de abreviação de tudo o quanto se disse, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/95;no segundo caso, do modo como previsto no CPP , sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome). 16. Submetendo esta linha de argumentação à situação que deu origem ao presente especial, tendo ficado assentado pelas instâncias ordinárias que a liberação do veículo era medida que se impunha em razão do oferecimento de defesa administrativa - e não do pagamento de multa -, entendo que é caso de dar parcial provimento à pretensão recursal, permitindo a liberação do veículo (como determinada pelo acórdão recorrido), mas condicionada à instituição do depósito em nome do proprietário (com as premissas acima alinhadas). 17. Enfatize-se, por fim, que toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514 /08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.). 18. Recurso especial parcialmente provido, admitindo a liberação do veículo sob depósito. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 , B, INCISO II, DO CPC . INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605 /98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ART. , § 6º , INCISO VIII , DECRETO N. 3.179 /99. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MERA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA ATPF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, das apelações das partes, nos termos do art. 1.030 , alínea b, inciso II, do CPC , tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, manteve sentença que determinou a liberação do veículo da impetrante, apreendido devido ao preenchimento incompleto da ATPF que deu origem à autuação. 3. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.133.965/BA , fixou o Tema 405, que dispõe que "o art. , § 6º , inc. VIII , do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98". 4. No caso dos autos, não restou caracterizada a ocorrência de crime ambiental, tendo em vista mera irregularidade no preenchimento da Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF, cujas informações constavam da respectiva nota fiscal que a acompanhava. 5. Assim, como o veículo da impetrante transportava madeira com a devida autorização do órgão competente, inaplicável a tese de que a liberação do veículo seria incompatível com o art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98, devendo ser ratificado o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. 6. Juízo de retratação não exercido, para ratificar o acórdão impugnado.

Peças Processuais que citam Art. 2, § 6 do Decreto 3179/99

  • Contrarrazões - TJAM - Ação Crimes contra a Flora - Apelação Criminal - de Ministerio Publico do Estado do Amazonas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.04.0001 em 07/06/2022 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    Em resumo: o art. , § 6º , inc... A seu turno, o art. , § 6º , do inc... ART. , § 6º , INC. VIII , DO DECRETO N. 3.179 /99.LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.INVIABILIDADE.LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE

  • Contrarrazões - TJAM - Ação Crimes contra a Flora - Apelação Criminal - de Ministerio Publico do Estado do Amazonas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.04.0001 em 07/06/2022 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    Em resumo: o art. , § 6º , inc... A seu turno, o art. , § 6º , do inc... ART. , § 6º , INC. VIII , DO DECRETO N. 3.179 /99.LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.INVIABILIDADE.LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE

  • Pedido - TJAM - Ação Crimes contra a Flora - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.04.0001 em 09/11/2020 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    Em resumo: o art. , § 6º , inc... ART. , § 6º , INC. VIII , DO DECRETO N. 3.179 /99. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INVIABILIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE... VIII do § 6º do art. do Decreto n. 3.179 /99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos pois esta conclusão necessariamente deve

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