Art. 20 Lei 8.742/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 20 Lei 8.742/93

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214013807 Montes Claros-MG - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei 8742 /93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu art. 20 , instituiu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e... § 3º , da Lei 8.742 /1993... Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súmula 29 da TNU, in verbis: "Para os efeitos do art. 20 , § 2º , da Lei n. 8.742 , de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20124030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AMPARO SOCIAL (ART. 203 , INC. V , CF/88 ; ART. 20, LEI 8.742/93). ART. 485 , INCS. VI, VII E IX , CPC . INC. VI: INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA ERRO DE FATO. DOCUMENTAÇÃO DITA NOVA DESSERVIÇAL À PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO CLARA QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS O PEDIDO DA ACTIO RESCISSORIA FOI JULGADO IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. - A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvem preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento. Precedentes - A decisão recorrida é clara quanto às razões pelas quais o pedido da ação rescisória foi julgado improcedente - Não ocorrência, na espécie, de erro de fato - Documentação dita nova que desserve à comprovação do alegado direito ao amparo social - Agravo não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20 , §§ 2º E 3º , DA LEI 8.742 /93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742 /93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , a parte recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts. 20 , § 2º , da Lei 8.742 /93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146 /2015.V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.VI. A Lei 8.742 /93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.VII. O art. 20 , § 2º , da Lei 8.742 /93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742 /93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência.

Doutrina que cita Art. 20 Lei 8.742/93

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    Constituição Federal Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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    Constituição Federal Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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    Direito Constitucional Brasileiro: Constituições Econômica e Social

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Clèmerson Merlin Clève

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Diários Oficiais que citam Art. 20 Lei 8.742/93

  • DJGO 30/06/2023 - Pág. 93 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 29/06/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Em relação à hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742 /93, em seu artigo 20 , § 3º traz como parâmetro para aferição a renda familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente... Por outro lado, no julgamento dos RE XXXXX e XXXXX, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93, no que se refere à renda per capita

  • TRF-3 14/11/2019 - Pág. 93 - Judicial I - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 13/11/2019 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    da Lei n.º 8.742 /93... A Lei n. 12.435 , vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742 /93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta... Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão

  • DJAM 13/07/2023 - Pág. 93 - Judiciário - Interior - Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    Diários Oficiais • 12/07/2023 • Diário de Justiça do Estado do Amazonas

    Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742 /93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo... A Lei Federal n. 8.742 /93, que dispõe acerca da Assistência Social e outras providências, foi alterada pela Lei n. 13.981 /20, modificando o critério de renda para 1/2 salário mínimo.Em janeiro de 2021... 3º , da lei 8.742 /93.Anoto que esse critério matemático tem sido bastante relativizado pela jurisprudência dos tribunais superiores, remanescendo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ

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