TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20234047202 SC
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXECUTADO NÃO RECOLHIDO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 83 DO CP . REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA 56 DO STF. ARTS. 131 E 132 DA LEP . CONDIÇÕES. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As penas privativas de liberdade, a teor do que dispõe o art. 33 , § 1º do Código Penal e, também, o que estabelecem os arts. 137 e 138 da Lei de Execução Penal , são cumpridas em estabelecimento prisional. 2. O livramento condicional se destina a condenados que cumprem pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional e, respeitado o direito à progressão do regime prisional, constitui sua última etapa, possuindo como propósito a reinserção do apenado ao convívio social. 3. A falta de estabelecimento penal adequado autorizou a flexibilização da regra contida no art. 33 , § 1º do Código Penal , permitindo aos juízes da execução penal estipular locais diversos dos definidos na lei para o cumprimento da pena, consoante disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. 4. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos que integram o art. 83 do Código Penal , cabível a concessão do livramento condicional ao apenado não recolhido a estabelecimento prisional em decorrência da aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.