PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 284 /STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGOS APONTADOS POR VIOLADOS SEM PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Inviável a pretendida análise de violação do art. 109 , I , da CF , uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102 , III , e 105 , III , da Carta Magna . 2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 113 do CPC e a alegação de incompetência da Justiça Federal para julgamento do mérito. Isto porque o Tribunal limitou-se a concluir que o recorrente inovava a tese recursal em de embargos de declaração. Súmula 211 /STJ. 3. Outrossim, não prospera a alegação de que foi reconhecida a "ilegitimidade passiva da ECT", pois a sentença limitou-se a concluir que o pedido almejado na inicial - dano material decorrente de acidente de trânsito - não foi provado, extinguindo o feito com relação a todos os réus - inclusive a ECT -, com julgamento de mérito, por ter rejeitado o pedido do autor, visto que não fez prova do direito alegado (art. 269 , I , do CPC ), fazendo coisa julgada material, hipótese diversa caso tivesse sido reconhecida a ilegitimidade da empresa pública, que ensejaria a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC , fazendo coisa julgada formal. Razões do recurso especial, ao alegar que foi reconhecida a ilegitimidade da empresa pública, estão dissociadas da realidade dos autos, o que atrai, ao ponto, a incidência da Súmula 284 /STF. 4. Quanto à alegação de afronta aos arts. 29 , IV , e § 2º , 34 , 35 , 38 , I , e 39 do Código de Trânsito Brasileiro , também não comporta conhecimento. A uma, pela ausência de prequestionamento (Súmula 211 /STJ). A duas, porque eventual modificação do julgado para reconhecer eventual contrariedade aos indigitados normativos demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 5. Quanto à divergência, para embasar sua divergência com relação à questão da incompetência da Justiça Federal, o agravante limitou-se à colação de ementa sem promover o devido cotejamento analítico para demonstrar suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo- se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ. 6. A divergência com relação aos arts. 29 , IV , e § 2º , 34 , 35 , 38 , I , e 39 do CTB também não ensejava análise. Isto porque a ausência de prequestionamento (Súmula 211 /STJ) e a incidência da Súmula 7 /STJ prejudicam eventual análise do especial pelo dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido.