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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1639767_a21ee.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-RESP_1639767_fdb76.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-RESP_1639767_c5bc3.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - No que concerne à alegação de violação dos arts. 281, 282, 278, 21, 209, 210 e 231, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suscitada no apelo nobre, o acórdão recorrido traz a seguinte fundamentação (fls. 182-183): "Cumpre registrar que a infração e multa objeto da presente lide têm como fundamento a legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, qual seja, a Lei nº 10.233/2001, que instituiu a ANTT e lhe conferiu competência para [...] Com efeito, a sanção aplicada à autora não têm natureza jurídica de penalidade de trânsito, por não decorrer de infração à regra da Lei nº 9.503/97. Houve transgressão a dever da concessionária de serviço de transporte terrestre de passageiros, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu dever de polícia. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo da Lei nº 9.873/99 [...]"II - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pela ANTT (decorrente da conduta de"evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização") não se trata de infração de trânsito, e sim de conduta com previsão na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, Lei n. 10.233/2001, a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - O mesmo óbice sumular impede também a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial. IV - Agravo interno improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências Legislativas

  • FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/549588583

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